Informações gerais
Arts. 393 a 395 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022
Art. 393. Os Acordos internacionais em matéria de Previdência Social têm como objetivo a coordenação das legislações nacionais de países signatários do Acordo para a aplicação da norma internacional, garantindo o direito aos benefícios previstos no campo material de cada Acordo Internacional, com previsão de deslocamento temporário de trabalhadores. § 1º O Ministério responsável pela aplicação da legislação previdenciária no Brasil é o competente para a realização da negociação do Acordo Internacional. § 2º O INSS é responsável pela implementação do Acordo Internacional e sua operacionalização no âmbito do RGPS. § 3º No Brasil, os Acordos Internacionais são aprovados pelo Congresso Nacional, por meio da publicação de Decreto Legislativo, e promulgados por ato do Presidente da República, quando passam a ter validade jurídica interna para serem executados. § 4º A ratificação do Acordo Internacional de Previdência Social ocorre com a troca de notas entre os países signatários pela via diplomática de cada país. § 5º Conforme art. 85-A da Lei nº 8.212, de 1991, o Acordo Internacional de Previdência Social será interpretado como lei especial. § 6º Os Acordos Internacionais de Previdência Social não modificam a legislação vigente em cada país, devendo, na análise dos pedidos, ser considerada a legislação própria aplicável e as regras estabelecidas no Acordo Internacional.
Art. 394. Para fins de aplicação dos Acordos de Previdência Social no Brasil, os seguintes conceitos devem ser considerados: I - autoridade competente: o Ministério responsável pela aplicação da legislação de previdência social; II - instituições competentes: INSS, em relação ao RGPS e as entidades gestoras em relação aos RPPS; e III - Organismos de Ligação: Unidades designadas pelo Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social em ato próprio, com objetivo de promover o intercâmbio de comunicação entre os países, visando a aplicação dos Acordos Internacionais de Previdência Social.
Art. 395. Os Acordos Internacionais de Previdência Social, os Ajustes Administrativos e os formulários para aplicação dos Acordos podem ser encontrados no sítio oficial do INSS.
Atualizado