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Regras gerais

Arts. 396 a 402 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022

Art. 396. Os Acordos Internacionais de Previdência Social estabelecem conceitos, princípios gerais e regras para a sua operacionalização.

Art. 397. No campo da aplicação material, o Acordo Internacional estabelece os benefícios que serão operacionalizados pelos países signatários e suas exceções, caso existam.

Art. 398. As pessoas que estão ou estiveram filiadas aos regimes previdenciários dos países acordantes, bem como seus dependentes, estão amparadas pelos Acordos Internacionais de Previdência Social, cujo campo de aplicação material contenha cláusula convencional que alcance a legislação dos RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Os servidores públicos sujeitos a regimes próprios e seus dependentes, estão amparados pelos Acordos Internacionais de Previdência Social, desde que haja previsão expressa nesses instrumentos.

Art. 399. Documentos, certificados e formulários, quando tramitados diretamente entre as Instituições Competentes e Organismos de Ligação, em conformidade com a previsão expressa no próprio Acordo, serão dispensados de legalização ou de qualquer outra formalidade similar para fins de aplicação do Acordo Internacional.

Art. 400. A utilização dos formulários previamente definidos com os países signatários do Acordo é obrigatória.

Art. 401. Não há compensação previdenciária entre países no âmbito dos Acordos Internacionais.

Art. 402. As regras para a operacionalização do Acordo Internacional estão estabelecidas no Ajuste Administrativo e em instrumentos similares, conforme cada Acordo.

Atualizado