Deslocamento temporário
Arts. 411 a 413 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022
Art. 411. O serviço de deslocamento temporário de trabalhadores previstos nos Acordos Internacionais resulta na permanência do vínculo previdenciário do trabalhador apenas no país de origem.
Art. 412. O período de duração do deslocamento temporário está estabelecido em cada Acordo Internacional.
Art. 413. O Certificado de Deslocamento Temporário deve ser requerido pela empresa do trabalhador ao Organismo de Ligação brasileiro competente, quando se tratar de trabalhador em deslocamento para o país acordante e pelo Organismo de Ligação do país acordante, quando se tratar de trabalhador em deslocamento para o Brasil. § 1º A regra prevista no caput estende-se ao trabalhador por conta própria, desde que previsto expressamente no Acordo de Previdência Social. § 2º A solicitação do Certificado de Deslocamento Temporário no Brasil poderá ser realizada nos canais remotos de atendimento do INSS, "Central 135" ou Portal "Meu INSS", sendo necessário que o requerimento seja realizado antes da efetiva saída do trabalhador do país de origem. § 3º A emissão do Certificado de Deslocamento Temporário é de responsabilidade do Organismo de Ligação brasileiro competente ou do Organismo de Ligação do país acordante de acordo com a vinculação do trabalhador.
Atualizado