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Saúde

Art. 414 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022

Art. 414. A prestação de assistência médica aos segurados filiados do RGPS e seus dependentes está prevista nos Acordos de Previdência Social firmados entre o Brasil e os países de Cabo Verde, Itália e Portugal. § 1º Para os países signatários do Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL, a assistência médica está prevista para o trabalhador empregado que estiver em deslocamento temporário. § 2º A responsabilidade pela emissão do Certificado de Direito à Assistência Médica – CDAM, que garante o atendimento no país de destino, é do Ministério da Saúde, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS. § 3º Informações complementares são obtidas no sítio oficial do Ministério da Saúde.

Atualizado