Ajuste de guia de recolhimento

Art. 119.arrow-up-right Entende-se por ajuste de guia, as operações de inclusão, alteração, exclusão, transferência ou desmembramento de recolhimentos a serem realizadas em sistema próprio, a fim de corrigir no CNIS as informações divergentes dos comprovantes de recolhimentos apresentados pelo contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, sendo que: I - inclusão é a operação a ser realizada para inserir contribuições que não existem no extrato de contribuições do segurado e nem na Área Disponível para Acerto - ADA, mas que são comprovadas por documentos próprios de arrecadação, sendo permitida a inserção de contribuições efetivadas em Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), carnês de contribuição, Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3) ou constante em microficha; II - alteração é a operação a ser realizada para o mesmo NIT, a fim de corrigir as informações constantes no extrato de contribuições do segurado, que estão divergentes das comprovadas em documento próprio de arrecadação, ou decorrentes de erro de preenchimento do mesmo, sendo permitido, nessa situação, alterar competência, data de pagamento, valor autenticado, valor de contribuição e código de pagamento, desde que obedecidos os critérios definidos; III - exclusão é a operação a ser realizada para excluir contribuições, quando estas forem incluídas indevidamente por fraude ou erro administrativo e não for possível desfazer a operação de inclusão; IV - transferência é a operação a ser realizada: a) de um NIT para outro, em razão de recolhimento em: 1. NIT de terceiro; 2. NIT indeterminado; ou 3. NIT pertencente à faixa crítica; b) de um NIT para a ADA, a pedido do contribuinte, quando algum recolhimento constar indevidamente em seu extrato de contribuições ou a pedido dos órgãos de controle; c) de um NIT para o CNPJ ou o CEI, em razão de recolhimento efetuado indevidamente no NIT; e d) da ADA para o NIT ou CNPJ/CEI, em razão de recolhimento constante no “banco de inválidos”; V - desmembramento é a operação a ser realizada para distribuição de valores recolhidos de forma consolidada em uma só competência ou nos recolhimentos trimestrais, que não foram desmembrados automaticamente para as demais competências incluídas no recolhimento, sendo que: a) os recolhimentos devem ser comprovados em documento próprio de arrecadação; e b) o desmembramento é permitido para contribuições efetivadas em Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), carnês de contribuição, Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3) e Guia da Previdência Social (GPS). § 1º O código de pagamento deverá ser alterado sempre que houver alteração da filiação e inscrição, observadas as condições previstas nesta Instrução Normativa. § 2º Nos recolhimentos efetuados pelo filiado de forma indevida ou quando não comprovada a atividade como segurado obrigatório, caberá a convalidação desses para o código de segurado facultativo, observada a tempestividade dos recolhimentos e a concordância expressa do segurado, observado o disposto no § 5º do art. 107arrow-up-right. § 3º Considerando que os dados constantes do CNIS relativos a contribuições valem como tempo de contribuição e prova de filiação à Previdência Social, os recolhimentos constantes em microfichas, a partir de abril de 1973 para os (segurados) empregados domésticos e, a partir de setembro de 1973 para os (segurados) autônomos, equiparados a autônomo e empresário, poderão ser incluídos a pedido do filiado, observando-se a titularidade do NIT, bem como os procedimentos definidos em manuais.

Art. 120.arrow-up-right Observado o disposto no art. 119arrow-up-right, os acertos de recolhimento de contribuinte individual, empregado doméstico, (segurado) facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, identificados no requerimento de benefício ou de atualização de dados do CNIS, são de responsabilidade do INSS, conforme estabelece a Portaria Conjunta RFB/INSS nº 273, de 19 de janeiro de 2009. Parágrafo único. Conforme § 7º do art. 19-B do RPSarrow-up-right, serão realizados exclusivamente pela SRFB os acertos de: I - inclusão do recolhimento e alteração de valor autenticado ou data de pagamento da Guia da Previdência Social (GPS) ou documento que vier substituí-la; II - transferência de contribuição com identificador de pessoa jurídica ou equiparada (CNPJ/CEI) para o identificador de pessoa física (NIT) no CNIS; e III - inclusão da contribuição liquidada por meio de parcelamento no CNIS.

Art. 121.arrow-up-right O tratamento dos ajustes de GPS e de demais guias de recolhimento previdenciário que a antecederam, de contribuinte individual, empregado doméstico, (segurado)facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, bem como o tratamento dos registros em duplicidade, quando solicitado pelo agente arrecadador, em qualquer situação, serão de responsabilidade da RFB, conforme Portaria Conjunta RFB/INSS nº 273 de 2009.

Art. 122.arrow-up-right Na hipótese de não localização, pelo INSS, do registro de recolhimento efetuado por meio de GPS, depois de esgotadas todas as formas de pesquisa nos sistemas, deverá ser encaminhada cópia legível da GPS para o Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade - OFC da Gerência-Executiva de vinculação da Agência da Previdência Social.

Art. 123.arrow-up-right Observado o art. 122arrow-up-right, o Serviço/Seção de OFC que receber cópia da guia, cujo registro de recolhimento não foi localizado, após a análise, deverá notificar o agente arrecadador, para que este proceda à regularização da situação junto à SRFB ou se pronuncie sobre a autenticidade da guia em questão.

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