Anistiado

Subseção VIII Do anistiado - art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT

Art. 162.arrow-up-right A partir de 1º de junho de 2001, o segurado anistiado pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitóriasarrow-up-right, regulamentada pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002arrow-up-right, terá direito à contagem de tempo do período de anistia, reconhecido pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, no âmbito do RGPS, vedada a adoção de requisitos diferenciados para a concessão de benefícios. § 1º A comprovação da condição de anistiado e do período de anistia, em que esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por razões exclusivamente políticas, será por meio da apresentação da portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública, publicada no Diário Oficial da União. § 2º O período de anistia, comprovado na forma do § 1º, poderá ser utilizado para fins de contagem recíproca, desde que devidamente indenizado pelo trabalhador anistiado político, na forma do art. 100 e do inciso II do art. 101, conforme disposto nos §§13 e 14 do art. 216 do RPSarrow-up-right.

Subseção IX Do anistiado - Lei nº 8.632, de 4 de março de 1993 e Lei nº 11.282, de 23 de fevereiro de 2006

Art. 163.arrow-up-right Aos dirigentes ou representantes sindicais anistiados pela Lei nº 8.632, de 1993arrow-up-right, que no período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e 5 de março de 1993, data de publicação da referida Lei, sofreram punições em virtude de motivação política, de participação em movimento reivindicatório ou outra modalidade de exercício do mandato ou representação sindical, é assegurada a contagem do tempo de contribuição referente ao período em que estiveram afastados por suspensão disciplinar ou demissão.

Art. 164.arrow-up-right Aos trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) anistiados pela Lei nº 11.282, de 2006arrow-up-right, que no período compreendido entre 4 de março de 1997 e 23 de março de 1998, sofreram punições, dispensas e alterações unilaterais contratuais em razão da participação em movimento reivindicatório, é assegurada a contagem do tempo de contribuição referente ao período em que estiveram afastados por dispensas ou suspensões contratuais.

Art. 165.arrow-up-right Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, a comprovação da anistia e das remunerações do período anistiado a que se referem os arts. 163arrow-up-right e 164arrow-up-right far-se-á por: I - declaração da empresa a qual se vincula o anistiado informando os dados de identificação do trabalhador, as datas de início, de demissão/suspensão e de reintegração no vínculo e a lei a que se refere a reintegração; II - relação das remunerações do período de afastamento, autenticada pela empresa; e III - cópia da portaria de anistia publicada no Diário Oficial da União, emitida pelo Ministério competente.

Atualizado