Atleta profissional de futebol

Art. 159. A atividade do atleta profissional é normatizada pela Lei nº 9.615, de 1998arrow-up-right, devendo ser observado para fins do disposto nesta Subseção, no que couber, os arts. 28 a 46 da referida Lei.

Art. 160.arrow-up-right A comprovação junto ao INSS da atividade do atleta profissional de futebol, quando empregado, para fins de atualização do CNIS, deverá observar o disposto na Subseção I da Seção X deste Capítulo, em especial no que se refere à forma de comprovação a partir do eSocial. § 1º Além da forma de comprovação prevista no caput, esta poderá ser feita por meio da carteira do atleta, CTPS do atleta profissional de futebol ou contrato especial de trabalho desportivo. § 2º Os documentos previstos no § 1º deverão conter: I - identificação e qualificação do atleta; II - denominação da associação empregadora e respectiva federação; III - datas de início e término do contrato de trabalho; IV - descrição das remunerações e respectivas alterações; e V - o registro no Conselho Nacional de Desportos (CND), Conselho Superior de Desportos (CSD), Conselho Regional de Desportos (CRD), Conselho Nacional de Esporte (CNE), Federação Estadual ou Confederação Brasileira de Futebol. § 3º Para o vínculo empregatício com data de admissão e demissão anteriores a data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, na impossibilidade de apresentação dos documentos previstos neste artigo, a Certidão emitida pela Federação Estadual ou pela Confederação Brasileira de Futebol poderá ser aceita, desde que contenha os dados citados no § 2º e a informação de que foram extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à confirmação pelo INSS, tendo em vista o disposto pelo § 4º do art. 19-B do RPSarrow-up-right. § 4º Ato do Diretor de Benefícios poderá estabelecer outros rol de documentos para fins de reconhecimento de vínculo e remuneração, na forma definida pelos órgãos competentes.

Art. 161. A comprovação da atividade do atleta profissional de futebol, quando atleta autônomo, na forma do art. 28-A da Lei nº 9.615, de 1998arrow-up-right, será realizada, no que couber, conforme disposto na Subseção I da Seção XIII deste Capítulo.

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