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# Atleta profissional de futebol

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Art. 159. A atividade do atleta profissional é normatizada pela [Lei nº 9.615, de 1998](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9615consol.htm), devendo ser observado para fins do disposto nesta Subseção, no que couber, os arts. 28 a 46 da referida Lei.

[Art. 160.](https://portalin.inss.gov.br/in) A comprovação junto ao INSS da atividade do atleta profissional de futebol, quando empregado, para fins de atualização do CNIS, deverá observar o disposto na Subseção I da Seção X deste Capítulo, em especial no que se refere à forma de comprovação a partir do eSocial.\
§ 1º Além da forma de comprovação prevista no caput, esta poderá ser feita por meio da carteira do atleta, CTPS do atleta profissional de futebol ou contrato especial de trabalho desportivo.\
§ 2º Os documentos previstos no § 1º deverão conter:\
I - identificação e qualificação do atleta;\
II - denominação da associação empregadora e respectiva federação;\
III - datas de início e término do contrato de trabalho;\
IV - descrição das remunerações e respectivas alterações; e\
V - o registro no Conselho Nacional de Desportos (CND), Conselho Superior de Desportos (CSD), Conselho Regional de Desportos (CRD), Conselho Nacional de Esporte (CNE), Federação Estadual ou Confederação Brasileira de Futebol.\
§ 3º Para o vínculo empregatício com data de admissão e demissão anteriores a data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, na impossibilidade de apresentação dos documentos previstos neste artigo, a Certidão emitida pela Federação Estadual ou pela Confederação Brasileira de Futebol poderá ser aceita, desde que contenha os dados citados no § 2º e a informação de que foram extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à confirmação pelo INSS, tendo em vista o disposto pelo [§ 4º do art. 19-B do RPS](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm#art19b%C2%A74).\
§ 4º Ato do Diretor de Benefícios poderá estabelecer outros rol de documentos para fins de reconhecimento de vínculo e remuneração, na forma definida pelos órgãos competentes.

Art. 161. A comprovação da atividade do atleta profissional de futebol, quando atleta autônomo, na forma do [art. 28-A da Lei nº 9.615, de 1998](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9615consol.htm#art28a), será realizada, no que couber, conforme disposto na Subseção I da Seção XIII deste Capítulo.
