Auxiliar local

Art. 133.arrow-up-right Conforme definição dada pelo art. 56 da Lei nº 11.440, de 2006arrow-up-right, Auxiliar local é o brasileiro ou o estrangeiro admitido para prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o posto. Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade na condição de auxiliar local, observadas as seções IV e X deste capítulo, far-se-á por meio de declaração emitida pelo órgão contratante, conforme modelo “Declaração de Tempo de Contribuição Referente ao Auxiliar Local”, constante no Anexo XI. (dessa Instrução Normativa)

Art. 134.arrow-up-right As Missões Diplomáticas e as Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores, as Representações da Aeronáutica, as Representações da Marinha e as Representações do Exército no exterior, deverão regularizar junto ao INSS a situação previdenciária dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição da legislação local, não possam ser filiados ao sistema previdenciário do país de domicílio. § 1º Salvo o disposto no caput, as relações previdenciárias relativas aos auxiliares locais contratados a partir de 10 de dezembro de 1993, em conformidade com a Lei nº 8.745, de 1993, serão regidas pela legislação vigente nos países em que estiverem sediados os postos das Missões Diplomáticas e as Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores, ou as Representações da Aeronáutica, Marinha ou Exército. § 2º A regularização da situação dos Auxiliares locais de que trata o caput será efetivada mediante o recolhimento de contribuições relativas ao empregado e ao empregador, em conformidade com as Leis nº 8.212, de 1991, nº 8.745, de 1993, e nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e com o disposto a seguir: I - as importâncias relativas a competências até 31 de dezembro de 1993, por força da Lei nº 8.745, de 1993arrow-up-right, serão tratadas como indenização, consideradas a partir da data de assinatura do contrato de trabalho ou da efetiva data de entrada em exercício, quando estas não coincidirem, sendo descontadas eventuais contribuições decorrentes de recolhimento prévio efetuado por iniciativa própria; II - para apuração dos valores a serem indenizados, serão adotadas as alíquotas a que se referem os arts. 20 e 22 da Lei nº 8.212, de 1991arrow-up-right, e o salário de contribuição vigente no mês da regularização, observadas as disposições do art. 28 do mesmo diploma legal; e III - as importâncias devidas a partir da competência janeiro de 1994, vencidas ou vincendas, obedecerão aos critérios da Lei nº 8.212, de 1991arrow-up-right, e alterações posteriores. § 3º O pedido de regularização de que trata o caput, referente ao registro/atualização no CNIS dos dados cadastrais, vínculos e remunerações do Auxiliar local será feito pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores, pelas Representações da Aeronáutica, da Marinha e do Exército no exterior, junto à Gerência-Executiva (do INSS no) Distrito Federal, que fornecerá ou atualizará os dados da inscrição. § 4º Para fins de atualização do CNIS, as Missões Diplomáticas e Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores, as Representações da Aeronáutica, da Marinha e do Exército no exterior, deverão providenciar a regularização do CNPJ junto à RFB, no que diz respeito ao preenchimento da data do primeiro vínculo, em consonância com o disposto no § 2º do art. 33arrow-up-right. § 5º Encerrado o contrato de trabalho com as Missões Diplomáticas e as Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores no exterior, com as Representações da Aeronáutica, com a Organização da Marinha contratante e com as Representações do Exército Brasileiro no exterior, o relacionamento do Auxiliar local ou de seus dependentes com o INSS dar-se-á diretamente ou por intermédio de procurador constituído no Brasil. § 6º Na hipótese do Auxiliar local não constituir procurador no Brasil, o seu relacionamento com a Previdência Social brasileira far-se-á por intermédio do órgão local responsável pela execução do Acordo Internacional de Previdência Social porventura existente ou na forma estabelecida pelo INSS. § 7º Os Auxiliares locais e seus dependentes, desde que regularizadas as situações previstas nesta Instrução Normativa, terão direito a todos os benefícios do RGPS, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 8.213, de 1991arrow-up-right. § 8º Quando o benefício decorrer de acidente do trabalho, será necessário o preenchimento e encaminhamento da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), conforme o disposto no art. 336 do RPSarrow-up-right. § 9º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se também aos auxiliares locais de nacionalidade brasileira, cujos contratos de trabalho se encontram rescindidos, no que se refere ao seu período de vigência, excluídos aqueles que tiveram auxílio financeiro para ingresso em Previdência Privada local ou compensação pecuniária no ato do encerramento do seu contrato de trabalho. § 10. O auxiliar local que tenha, comprovadamente, recebido algumas das importâncias a que se refere o § 9º, ainda que em atividade, somente terá regularizado o período para o qual não ocorreu o referido pagamento.

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