Dirigente sindical
Art. 151. O período de exercício de mandato de dirigente sindical nos sindicatos e nas associações sindicais de qualquer grau rege-se pelo Decreto-Lei nº 1.402, de 5 de julho de 1939, e para os efeitos de comprovação junto ao INSS, deve ser observado o disposto nesta Subseção e, no que couber, as disposições previstas nesta Instrução Normativa quanto às comprovações relativas à categoria de segurado à qual estava vinculado antes do exercício do mandato sindical.
Art. 152. A partir da substituição da GFIP pelo eSocial, observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, as informações relativas ao mandato de dirigente sindical, conforme disposto no Manual de orientação do eSocial, serão disponibilizadas no CNIS, observado que, no eSocial: I - quando se tratar de empregado ou servidor público, afastado ou não da empresa/órgão público de origem para exercer o mandato de dirigente sindical, deve ser informado pela entidade sindical o vínculo do empregado na empresa/órgão público de origem, mesmo que ele não receba remuneração pelo exercício do mandato; II - quando o empregado for afastado para o exercício de mandato sindical, o empregador/contribuinte/órgão público informará o CNPJ do sindicato no qual o trabalhador exercerá o mandato e o responsável pelo pagamento de sua remuneração; e III - no caso de afastamento por exercício de mandato sindical cujo ônus do pagamento da remuneração seja exclusivamente do empregador/órgão público ou compartilhado entre ele e o cessionário, a informação do evento de afastamento no eSocial é facultativa. Parágrafo único. Nos casos em que o dirigente sindical identificar que não consta remuneração no CNIS ou que este apresenta remuneração informada pela entidade sindical e/ou ao empregador/órgão público com dados divergente da situação fática, a comprovação da efetiva remuneração junto ao INSS, para fins de atualização do CNIS, deverá ser observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 50.
Art. 153. O período de exercício de mandato de dirigente sindical, para fins de atualização do CNIS, observado o disposto no art. 152, deve ser comprovado por meio da ata da assembleia geral do órgão de classe referente à respectiva posse, registrada em cartório, bem como por meio dos comprovantes de remunerações e de outros documentos comprobatórios, conforme o caso, observada a categoria de segurado à qual estava vinculado antes do exercício do mandato sindical.
Art. 154. Quando houver exercício de mandato de dirigente sindical em período de vinculação ao RGPS, para cômputo do período com vistas ao reconhecimento de direitos a benefícios deste mesmo regime, deve ser observado que: I - no período de 24 de março de 1997, data da publicação da Orientação Normativa MPAS/SPS nº 8, de 21 de março de 1997, a 10 de novembro de 1997, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, o dirigente sindical manteve, durante o seu mandato: a) a mesma vinculação ao RGPS de antes da investidura, se não remunerado pelo sindicato; ou b) a vinculação na condição de equiparado a autônomo, atualmente denominado contribuinte individual, se remunerado somente pelo sindicato; II - a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, o dirigente sindical mantém durante o seu mandato a mesma vinculação ao RGPS de antes da investidura.
Atualizado