Dirigente sindical

Art. 151.arrow-up-right O período de exercício de mandato de dirigente sindical nos sindicatos e nas associações sindicais de qualquer grau rege-se pelo Decreto-Lei nº 1.402, de 5 de julho de 1939arrow-up-right, e para os efeitos de comprovação junto ao INSS, deve ser observado o disposto nesta Subseção e, no que couber, as disposições previstas nesta Instrução Normativa quanto às comprovações relativas à categoria de segurado à qual estava vinculado antes do exercício do mandato sindical.

Art. 152.arrow-up-right A partir da substituição da GFIP pelo eSocial, observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, as informações relativas ao mandato de dirigente sindical, conforme disposto no Manual de orientação do eSocial, serão disponibilizadas no CNIS, observado que, no eSocial: I - quando se tratar de empregado ou servidor público, afastado ou não da empresa/órgão público de origem para exercer o mandato de dirigente sindical, deve ser informado pela entidade sindical o vínculo do empregado na empresa/órgão público de origem, mesmo que ele não receba remuneração pelo exercício do mandato; II - quando o empregado for afastado para o exercício de mandato sindical, o empregador/contribuinte/órgão público informará o CNPJ do sindicato no qual o trabalhador exercerá o mandato e o responsável pelo pagamento de sua remuneração; e III - no caso de afastamento por exercício de mandato sindical cujo ônus do pagamento da remuneração seja exclusivamente do empregador/órgão público ou compartilhado entre ele e o cessionário, a informação do evento de afastamento no eSocial é facultativa. Parágrafo único. Nos casos em que o dirigente sindical identificar que não consta remuneração no CNIS ou que este apresenta remuneração informada pela entidade sindical e/ou ao empregador/órgão público com dados divergente da situação fática, a comprovação da efetiva remuneração junto ao INSS, para fins de atualização do CNIS, deverá ser observar o disposto nos §§ 1ºarrow-up-right e 2º do art. 50arrow-up-right.

Art. 153.arrow-up-right O período de exercício de mandato de dirigente sindical, para fins de atualização do CNIS, observado o disposto no art. 152arrow-up-right, deve ser comprovado por meio da ata da assembleia geral do órgão de classe referente à respectiva posse, registrada em cartório, bem como por meio dos comprovantes de remunerações e de outros documentos comprobatórios, conforme o caso, observada a categoria de segurado à qual estava vinculado antes do exercício do mandato sindical.

Art. 154.arrow-up-right Quando houver exercício de mandato de dirigente sindical em período de vinculação ao RGPS, para cômputo do período com vistas ao reconhecimento de direitos a benefícios deste mesmo regime, deve ser observado que: I - no período de 24 de março de 1997, data da publicação da Orientação Normativa MPAS/SPS nº 8, de 21 de março de 1997, a 10 de novembro de 1997, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, o dirigente sindical manteve, durante o seu mandato: a) a mesma vinculação ao RGPS de antes da investidura, se não remunerado pelo sindicato; ou b) a vinculação na condição de equiparado a autônomo, atualmente denominado contribuinte individual, se remunerado somente pelo sindicato; II - a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997arrow-up-right, o dirigente sindical mantém durante o seu mandato a mesma vinculação ao RGPS de antes da investidura.

Atualizado