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# Garimpeiro

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[Art. 166.](https://portalin.inss.gov.br/in) A comprovação do exercício de atividade de garimpeiro far-se-á por:\
I - Certificado de matrícula expedido pela Receita Federal para períodos anteriores a fevereiro de 1990;\
II - Certificado de matrícula expedido pelos órgãos estaduais competentes para os períodos posteriores ao referido no inciso I; e\
III - Certificado de permissão de lavra garimpeira, emitido pela Agência Nacional de Mineração (ANM) ou declaração emitida pelo sindicato que represente a categoria, para o período de 1º de fevereiro de 1990 a 31 de março de 1993, véspera da publicação do [Decreto nº 789, de 31 de março de 1993](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0789.htm).\
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, observar-se-á que, a partir de 8 de janeiro de 1992, data da publicação da [Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8398compilado.htm), o garimpeiro passou à categoria de equiparado a autônomo, atual contribuinte individual, com ou sem auxílio de empregados.
