Garimpeiro
Art. 166. A comprovação do exercício de atividade de garimpeiro far-se-á por: I - Certificado de matrícula expedido pela Receita Federal para períodos anteriores a fevereiro de 1990; II - Certificado de matrícula expedido pelos órgãos estaduais competentes para os períodos posteriores ao referido no inciso I; e III - Certificado de permissão de lavra garimpeira, emitido pela Agência Nacional de Mineração (ANM) ou declaração emitida pelo sindicato que represente a categoria, para o período de 1º de fevereiro de 1990 a 31 de março de 1993, véspera da publicação do Decreto nº 789, de 31 de março de 1993. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, observar-se-á que, a partir de 8 de janeiro de 1992, data da publicação da Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992, o garimpeiro passou à categoria de equiparado a autônomo, atual contribuinte individual, com ou sem auxílio de empregados.
Atualizado