Registros civis
Art. 177. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC ou por outro meio que venha substituí-lo, as informações constantes dos registros de nascimento, natimorto, casamento e óbito, bem como as averbações, anotações e retificações registradas na serventia. § 1º Para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa das informações relacionadas no caput em até 5 (cinco) dias úteis pelo SIRC ou por outro meio que venha substituí-lo. § 2º A comprovação da condição prevista no § 1º deverá ser feita pela serventia por meio de documentação encaminhada ao INSS. § 3º Para os registros de nascimento constarão das informações, obrigatoriamente, o nome, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de nascimento e a inscrição no CPF da filiação. § 4º Para os registros de natimorto, constarão as informações: I - obrigatória para filiação: nome completo, sexo, data e local de nascimento e a inscrição no CPF; II - quando disponíveis para o registrado: nome completo, sexo, data e local de nascimento. § 5º Para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, nome, inscrição no CPF, sexo, data e local de nascimento dos registrados, bem como, acaso disponíveis, os seguintes dados: I - PIS ou PASEP; II - NIT; III - número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; IV - número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; V - número do título de eleitor; VI - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). § 6º Para efeito do disposto no caput, devem ser informadas as averbações, anotações e retificações ao SIRC, independente da data da lavratura do registro. § 7º As averbações enviadas ao SIRC pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais deverão ser relativas a atos que modifiquem a vida civil, sendo assim elencados: I - quanto a nascimento: a) reconhecimento de filiação; b) alteração de nome ou sobrenome do registrado; c) alteração de nome ou sobrenome paterno ou materno; d) cancelamento do registro; e) filiação socioafetiva; f) anotação de CPF; g) destituição e suspensão do poder familiar ou exclusão da maternidade ou paternidade; h) concessão de guarda e tutela; e i) adoção, a qual será informada como averbação de cancelamento apenas para indicar a invalidade da certidão, mas sem mencionar qualquer termo relativo à adoção, por esta ser sigilosa; II - quanto ao casamento: a) divórcio e separação; b) anulação, nulidade ou cancelamento; c) conversão de separação em divórcio; d) alteração de regime de bens; e) restabelecimento de sociedade conjugal; e f) anotação de CPF; III - quanto ao óbito e natimorto: a) cancelamento do registro; e b) anotação de CPF. § 8º Nos casos de averbações sigilosas, não se tratando de adoção, o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou o responsável interino designado deverá selecionar a opção “Outros” para o campo “Motivo”, no SIRC, e, no campo “Complemento”, informar que se trata de conteúdo sigiloso. § 9º As anotações são realizadas em registros subsequentes como forma de atualização da vida civil do cidadão, devendo ser enviado ao SIRC o registro em que foi anotado o óbito ou o casamento. § 10. Retificação é o ato de corrigir erro presente no registro, como os de grafia ou de fácil evidência e comprovação, devendo ser informada a correção ao SIRC, bem como alterado o campo que foi objeto da retificação. § 11. No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais encaminhar, por meio do SIRC ou por outro meio que venha substituí-lo, a Declaração de Inexistência de Informações de Registro até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. § 12. Havendo calamidade pública declarada para o Município onde está localizada a serventia, o prazo previsto no caput poderá ser prorrogado. § 13. Para efeito do disposto no caput, considera-se dia não útil sábados, domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais. § 14. São de responsabilidade do Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais as informações prestadas ao INSS. § 15. O novo Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou o responsável interino designado pela CorregedoriaGeral de Justiça do Tribunal dos Estados ou do Distrito Federal, caso necessário, promoverá a retificação, a complementação ou o envio do dado faltante, incorreto ou omisso, ainda que relativo a período anterior à sua designação como responsável pela serventia. § 16. O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste artigo, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o Titular do Cartório de Registro Civil, além de outras penalidades, à multa prevista no art. 92 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a ação regressiva proposta pelo INSS, em razão dos danos sofridos. § 17. As disposições acerca dos procedimentos relativos à aplicação da multa serão estabelecidas pelo INSS em ato normativo próprio. § 18. Nos casos em que a data de óbito for desconhecida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, o SIRC encaminhará a data de lavratura da certidão de óbito ao Sistema Único de Benefícios - SUB.
Art. 177-A Na hipótese de apresentação de certidão de nascimento e/ou óbito com dados incompletos quando do requerimento de benefícios deverá ser adotado o seguinte procedimento: (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022) I - no caso de certidão de nascimento em que conste, pelo menos, o ano de nascimento do filiado, considera-se para fins de registro administrativo a data de nascimento como sendo o último dia do ano e, caso contenha o mês e o ano, mas não o dia, considera-se para fins de registro administrativo o último dia daquele mês; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022) II - no caso de certidão de óbito em que não conste a data do evento, considerar-se-á como data do óbito a data da lavratura da Certidão; e (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022) III - aplica-se o disposto no inciso I para o caso de certidão de óbito em que a data do evento esteja incompleta. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)
Atualizado