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# Registros civis

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[Art. 177.](https://portalin.inss.gov.br/in) O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC ou por outro meio que venha substituí-lo, as informações constantes dos registros de nascimento, natimorto, casamento e óbito, bem como as averbações, anotações e retificações registradas na serventia.\
§ 1º Para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa das informações relacionadas no caput em até 5 (cinco) dias úteis pelo SIRC ou por outro meio que venha substituí-lo.\
§ 2º A comprovação da condição prevista no § 1º deverá ser feita pela serventia por meio de documentação encaminhada ao INSS.\
§ 3º Para os registros de nascimento constarão das informações, obrigatoriamente, o nome, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de nascimento e a inscrição no CPF da filiação.\
§ 4º Para os registros de natimorto, constarão as informações:\
I - obrigatória para filiação: nome completo, sexo, data e local de nascimento e a inscrição no CPF;\
II - quando disponíveis para o registrado: nome completo, sexo, data e local de nascimento.\
§ 5º Para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, nome, inscrição no CPF, sexo, data e local de nascimento dos registrados, bem como, acaso disponíveis, os seguintes dados:\
I - PIS ou PASEP;\
II - NIT;\
III - número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;\
IV - número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;\
V - número do título de eleitor;\
VI - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).\
§ 6º Para efeito do disposto no caput, devem ser informadas as averbações, anotações e retificações ao SIRC, independente da data da lavratura do registro.\
§ 7º As averbações enviadas ao SIRC pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais deverão ser relativas a atos que modifiquem a vida civil, sendo assim elencados:\
I - quanto a nascimento:\
a) reconhecimento de filiação;\
b) alteração de nome ou sobrenome do registrado;\
c) alteração de nome ou sobrenome paterno ou materno;\
d) cancelamento do registro;\
e) filiação socioafetiva;\
f) anotação de CPF;\
g) destituição e suspensão do poder familiar ou exclusão da maternidade ou paternidade;\
h) concessão de guarda e tutela; e\
i) adoção, a qual será informada como averbação de cancelamento apenas para indicar a invalidade da certidão, mas sem mencionar qualquer termo relativo à adoção, por esta ser sigilosa;\
II - quanto ao casamento:\
a) divórcio e separação;\
b) anulação, nulidade ou cancelamento;\
c) conversão de separação em divórcio;\
d) alteração de regime de bens;\
e) restabelecimento de sociedade conjugal; e\
f) anotação de CPF;\
III - quanto ao óbito e natimorto:\
a) cancelamento do registro; e\
b) anotação de CPF.\
§ 8º Nos casos de averbações sigilosas, não se tratando de adoção, o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou o responsável interino designado deverá selecionar a opção “Outros” para o campo “Motivo”, no SIRC, e, no campo “Complemento”, informar que se trata de conteúdo sigiloso.\
§ 9º As anotações são realizadas em registros subsequentes como forma de atualização da vida civil do cidadão, devendo ser enviado ao SIRC o registro em que foi anotado o óbito ou o casamento.\
§ 10. Retificação é o ato de corrigir erro presente no registro, como os de grafia ou de fácil evidência e comprovação, devendo ser informada a correção ao SIRC, bem como alterado o campo que foi objeto da retificação.\
§ 11. No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais encaminhar, por meio do SIRC ou por outro meio que venha substituí-lo, a Declaração de Inexistência de Informações de Registro até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.\
§ 12. Havendo calamidade pública declarada para o Município onde está localizada a serventia, o prazo previsto no caput poderá ser prorrogado.\
§ 13. Para efeito do disposto no caput, considera-se dia não útil sábados, domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais.\
§ 14. São de responsabilidade do Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais as informações prestadas ao INSS.\
§ 15. O novo Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou o responsável interino designado pela CorregedoriaGeral de Justiça do Tribunal dos Estados ou do Distrito Federal, caso necessário, promoverá a retificação, a complementação ou o envio do dado faltante, incorreto ou omisso, ainda que relativo a período anterior à sua designação como responsável pela serventia.\
§ 16. O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste artigo, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o Titular do Cartório de Registro Civil, além de outras penalidades, à multa prevista no [art. 92 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm#art92), e a ação regressiva proposta pelo INSS, em razão dos danos sofridos.\
§ 17. As disposições acerca dos procedimentos relativos à aplicação da multa serão estabelecidas pelo INSS em ato normativo próprio.\
§ 18. Nos casos em que a data de óbito for desconhecida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, o SIRC encaminhará a data de lavratura da certidão de óbito ao Sistema Único de Benefícios - SUB.

Art. 177-A Na hipótese de apresentação de certidão de nascimento e/ou óbito com dados incompletos quando do requerimento de benefícios deverá ser adotado o seguinte procedimento: (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)\
I - no caso de certidão de nascimento em que conste, pelo menos, o ano de nascimento do filiado, considera-se para fins de registro administrativo a data de nascimento como sendo o último dia do ano e, caso contenha o mês e o ano, mas não o dia, considera-se para fins de registro administrativo o último dia daquele mês; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)\
II - no caso de certidão de óbito em que não conste a data do evento, considerar-se-á como data do óbito a data da lavratura da Certidão; e (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)\
III - aplica-se o disposto no inciso I para o caso de certidão de óbito em que a data do evento esteja incompleta. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)
