Titular de serventia extrajudicial
Art. 168. Os delegatários dos serviços notariais e de registro, titulares de serventias extrajudiciais, nomeados a partir de 21 de novembro de 1994, data de publicação da Lei nº 8.935, são vinculados obrigatoriamente ao RGPS, tendo passado a integrar a categoria de trabalhador autônomo, cuja denominação foi alterada para contribuinte individual com a publicação da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.
Art. 169. São também filiados ao RGPS na categoria de contribuinte individual os delegatários dos serviços notariais e de registro e os titulares de serventias extrajudiciais que tenham sido nomeados até 20 de novembro de 1994, devendo ser observado que: I - até 15 de dezembro de 1998, desde que não fossem amparados por RPPS, em razão da remuneração pelo exercício da atividade notarial e registral; e II - a partir de 16 de dezembro de 1998, ainda que amparados por RPPS na data da nomeação, tendo em vista que, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, a participação em RPPS passou a ser exclusiva de servidores titulares de cargo efetivo. Parágrafo único. Atendidas as condições dispostas neste artigo, o delegatário de serviços notariais e de registro, titular de serventia extrajudicial, filiado ao RGPS, teve os seguintes enquadramentos: I - até 24 de julho de 1991, era considerado segurado obrigatório do RGPS na categoria de empregador; e II - a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, passou a integrar a categoria de trabalhador autônomo, cuja denominação foi alterada para contribuinte individual com a publicação da Lei nº 9.876, de 1999.
Art. 170. Na hipótese de ausência de delegação do serviço notarial e de registro pelo Poder Público, somente ocorrerá a filiação ao RGPS quando a pessoa designada interinamente para responder pelas serventias extrajudiciais não estiver sujeita à filiação obrigatória no RPPS, observando que, para o período até 15 de dezembro de 1998, independentemente do tipo de investidura, somente quando não amparado por este regime.
Art. 171. O escrevente e o auxiliar, contratados por titular de serviços notariais e de registro, são filiados ao RGPS na categoria de empregado, observadas as seguintes condições: I - até 20 de novembro de 1994, desde que não estivessem vinculados a RPPS em razão dessa atividade; e II - a partir de 21 de novembro de 1994, quando contratados a partir desta data, bem como aqueles que, anteriormente admitidos sob o regime estatutário ou especial, optaram pelo regime da legislação trabalhista, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Parágrafo único. O escrevente e o auxiliar admitidos até 20 de novembro de 1994 sob o regime estatutário ou especial, que não tenham feito a opção pelo regime celetista referida no inciso II continuaram vinculados ao RPPS do respectivo ente federativo.
Atualizado