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# Ex-combatente

Arts. 446 a 452 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022

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[Art. 446.](https://portalin.inss.gov.br/in) São considerados ex-combatentes os segurados enquadrados nas seguintes situações:\
I - no Exército:\
a) os que tenham integrado a Força Expedicionária Brasileira – FEB, servindo no teatro de operações de guerra da Itália, entre 1944 e 1945; e\
b) os que tenham participado efetivamente de missões de vigilância e segurança do litoral, como integrantes da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões;\
II - na Aeronáutica:\
a) os que tenham integrado a Força Aérea Brasileira – FAB, em serviço de comboios e patrulhamento durante a guerra no período de 1942 a 1945;\
b) os que tenham sido tripulantes de aeronaves engajadas em missões de patrulha; e\
c) os pilotos civis que, no período compreendido entre 22 de março de 1941 a 8 de maio de 1945, tenham comprovadamente participado, por solicitação de autoridade militar, de patrulhamento, busca, vigilância, localização de navios torpedeados e assistência aos náufragos;\
III - na Marinha:\
a) os que tenham participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimento ou de missões de patrulhamento;\
b) os que tenham participado efetivamente de missões de vigilância e segurança do litoral, como integrantes de guarnições de ilhas oceânicas;\
c) os que tenham sido tripulantes de navios de guerra ou de mercantes atacados por inimigos ou destruídos por acidente; e\
d) os que, como integrantes da Marinha Mercante Nacional, tenham participado pelo menos de duas viagens em zona de ataques submarinos, no período compreendido entre 22 de março de 1941 a 8 de maio de 1945;\
IV - em qualquer Ministério Militar, aqueles que integraram tropas transportadas em navios escoltados por navios de guerra.\
Parágrafo único. Não é considerado ex-combatente, para efeito do amparo da Lei Especial de que trata esta Seção, o brasileiro que tenha prestado serviço militar nas Forças Armadas Britânicas, durante a Segunda Guerra Mundial.

[Art. 447.](https://portalin.inss.gov.br/in) A prova da condição de ex-combatente será feita por Certidão fornecida pelos então Ministérios Militares, pelo Ministério da Defesa ou pelos Comandos das Forças Armadas, na qual, além de afirmada a condição de ex-combatente do requerente, seja indicado o período em que serviu e a situação em que se enquadra, entre as referidas no art. 446.\
§ 1º No caso de segurados que tenham servido ao Exército, é imprescindível que a expedição da Certidão tenha obedecido ao disposto na Portaria nº 19-GB, do Ministério do Exército, de 12 de janeiro de 1968, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 26 de janeiro de 1968.\
§ 2º As certidões expedidas pelas Organizações Militares do Ministério do Exército anteriormente a 15 de setembro de 1967, data da publicação da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, poderão, entretanto, serem aceitas para fins de benefícios de ex-combatentes, desde que consignem os elementos necessários à caracterização do segurado como Ex-Combatente, nas condições do inciso I do art. 446.\
§ 3º A prova da condição referida na alínea “d” do inciso III do art. 446 será feita por Certidão do Estado Maior da Armada, da Diretoria de Portos e Costas, em que conste haver o interessado realizado, no mínimo, duas viagens em zona de ataques submarinos, indicando os períodos de embarque e desembarque e as respectivas embarcações.\
§ 4º As informações constantes na Certidão serão confrontadas com os registros das cadernetas de matrícula.\
§ 5º A Certidão fundamentada apenas em declaração feita em Justificação Judicial não produz, na Previdência Social, efeitos probatórios do direito alegado.

[Art. 448.](https://portalin.inss.gov.br/in) A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado ex-combatente que contar com 25 (vinte e cinco anos) de serviço efetivo, sendo a RMI igual a 100% (cem por cento) do salário de benefício.\
Parágrafo único. Os benefícios de ex-combatentes podem ser acumulados com a pensão especial instituída pela [Lei nº 8.059, de 14 de julho de 1990](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8059.htm), na forma disposta no Parecer nº 175/CONJUR, de 18 de setembro de 2003, do Ministério da Defesa e na Nota CJ/MPS nº 483, de 18 de abril de 2007.

[Art. 449.](https://portalin.inss.gov.br/in) Não será computado em dobro o período de serviço militar que tenha garantido ao segurado a condição de ex-combatente, exceto o período de embarque em zona de risco agravado, conforme o [Decreto-Lei nº 4.350, de 30 de maio de 1942](https://legis.senado.leg.br/norma/529436/publicacao/15710604), desde que certificado pelo Ministério da Defesa ou órgão equivalente.

[Art. 450.](https://portalin.inss.gov.br/in) O cálculo do salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária, das aposentadorias por incapacidade permanente, por idade ou por tempo de contribuição do ex-combatente, observará as mesmas regras estabelecidas para o cálculo dos benefícios em geral, inclusive quanto à limitação que trata o [art. 33 da Lei nº 8.213, de 1991](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm#art33).\
§ 1º O valor da RMI dos benefícios de que trata o caput será igual a 100% (cem por cento) do salário de benefício.\
§ 2º Conforme definido no Parecer CJ/MPS nº 3.052, de 30 de abril de 2003, o termo “aposentadoria com proventos integrais“, inserto no inciso V do [art. 53 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm#sadctart53), não assegura ao ex-combatente aposentadoria com valor equivalente à remuneração que este percebia na atividade, devendo ser aplicado a regra definida no caput.

[Art. 451.](https://portalin.inss.gov.br/in) No caso de pensão por morte do segurado ex-combatente, a habilitação dos dependentes, bem como o cálculo, o rateio e a extinção de cotas, serão regidos pelas normas em vigor para os demais benefícios de pensão do RGPS.

[Art. 452.](https://portalin.inss.gov.br/in) Os benefícios de ex-combatentes, aposentadoria e pensão por morte, concedidos com base nas Leis revogadas [nº 1.756, de 1952](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l1756.htm), e [nº 4.297, de 1963](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l4297.htm), a partir de 1º de setembro de 1971, passaram a ser reajustados pelos mesmos índices de reajustes aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.\
Parágrafo único. Para os benefícios concedidos até 31 de agosto de 1971, com base nas leis revogadas a que se refere o caput, a partir de 16 de dezembro 1998, o pagamento mensal não poderá ser superior à remuneração do cargo de Ministro de Estado e, a contar de 31 de dezembro de 2003, à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal - STF.
