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# Pecúlio

Arts. 453 a 462 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022

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[Art. 453.](https://portalin.inss.gov.br/in) O pecúlio, pagamento em cota única, será devido ao segurado aposentado pelo RGPS, ou aos seus dependentes, que permaneceu exercendo atividade abrangida pelo regime ou que voltou a exercê-la, quando se afastar definitivamente da atividade que exercia até 15 de abril de 1994, véspera da vigência da [Lei nº 8.870, de 1994](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8870.htm), ainda que anteriormente a essa data tenha se desligado e retornado à atividade, sendo limitada a devolução até a mencionada data.\
§ 1º Permitem a concessão de pecúlio as seguintes espécies de aposentadoria:\
I - Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural, espécie 07;\
II - Aposentadoria por Idade do Empregador Rural, espécie 08;\
III - Aposentadoria por Idade, espécie 41;\
IV - Aposentadoria por Tempo de Contribuição, espécie 42;\
V - Aposentadoria de ex-combatente, espécie 43;\
VI - Aposentadoria Especial de Aeronauta, espécie 44;\
VII - Aposentadoria de Jornalista, espécie 45;\
VIII - Aposentadoria Especial, espécie 46;\
IX - Aposentadoria Ordinária, espécie 49;\
X - Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor, espécie 57;\
XI - Aposentadoria Excepcional de Anistiado, espécie 58; e\
XII - Aposentadoria por Tempo de Serviço de ex-combatente marítimo, espécie 72.\
§ 2º Está contemplado para o cálculo de pecúlio o período compreendido entre 22 de novembro de 1966, vigência do [Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1966](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0066.htm), a 15 de abril de 1994, véspera da publicação da [Lei nº 8.870, de 1994](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8870.htm).\
§ 3º Para a concessão de pecúlio a segurado em gozo de aposentadoria por idade rural, serão consideradas as contribuições vertidas após novembro de 1991, na condição de empregado ou de contribuinte individual, até 15 de abril de 1994.\
§ 4º Na hipótese do exercício de mais de uma atividade ou de um emprego, somente após o afastamento de todas as atividades ou empregos poderá o segurado aposentado requerer o pecúlio, excluindo as atividades e os empregos iniciados a partir de 16 de abril de 1994.

[Art. 454.](https://portalin.inss.gov.br/in) O pecúlio também será devido ao segurado ou aos seus dependentes em caso de incapacidade permanente ou morte decorrente de acidente do trabalho respectivamente, na seguinte ordem:\
I - ao aposentado por incapacidade permanente, cuja data do início da aposentadoria tenha ocorrido até 20 de novembro de 1995, véspera da publicação da [Lei nº 9.129, de 20 de novembro de 1995](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9129.htm), o pecúlio corresponderá a um pagamento único de 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo do salário de contribuição vigente na data do pagamento; e\
II - aos dependentes do segurado falecido, cujo óbito tenha ocorrido até 20 de novembro de 1995, véspera da publicação da [Lei nº 9.129, de 1995](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9129.htm), o pecúlio corresponderá a 150% (cento e cinquenta por cento) do limite máximo do salário de contribuição vigente na data do pagamento.

[Art. 455.](https://portalin.inss.gov.br/in) O direito ao recebimento do valor do pecúlio prescreverá em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveria ter sido pago, nas seguintes condições:\
I - para os segurados, a contar da data do afastamento definitivo da atividade que exerciam em 15 de abril de 1994; ou\
II - para os dependentes e sucessores, a contar da DAT ou da data do óbito, conforme o caso.\
Parágrafo único. Não prescreve o direito ao recebimento do pecúlio para os absolutamente incapazes, na forma do Código Civil.

[Art. 456.](https://portalin.inss.gov.br/in) Na análise do requerimento de pecúlio, as informações constantes no CNIS são prova plena, e, subsidiariamente, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:\
I - a condição de aposentado será confirmada nos bancos de dados do INSS;\
II - o afastamento da atividade do segurado será verificada:\
a) pela anotação da saída feita pelo empregador na CP, na CTPS ou em documento equivalente, no caso de empregado, inclusive o doméstico;\
b) pela baixa da inscrição no INSS ou qualquer documento que comprove a cessação da atividade, tais como alteração do contrato social, extinção da empresa, carta de demissão do cargo, ou ata de assembleia, conforme o caso, quando tratar-se de contribuinte individual; e\
c) por declaração firmada pelo respectivo sindicato de classe ou pelo OGMO, no caso de trabalhador avulso;\
III - as contribuições serão verificadas por:\
a) Relação dos Salários de Contribuição – RSC ou pelos impressos elaborados por meio de sistema informatizado, desde que constem todas as informações necessárias, preenchidas e assinadas pela empresa, nos casos de segurado empregado e de trabalhador avulso; e\
b) Carnês de contribuição ou Guias de Recolhimento, quando tratar-se de segurado contribuinte individual e do empregado doméstico.\
§ 1º Para efeito do disposto no inciso III, os salários de contribuição deverão ser informados em valores históricos da moeda, conforme a “Tabela de Referência Monetária para Fins de Pecúlio”, constante no Anexo XX.\
§ 2º No caso de divergência dos valores entre a RSC e o CNIS, o pecúlio será concedido considerando o valor contido na RSC.\
§ 3º Deverá ser providenciada a confirmação dos dados junto à empresa ou outras fontes através de Pesquisa Externa, quando as informações contidas na RSC não constarem no CNIS.

[Art. 457.](https://portalin.inss.gov.br/in) Havendo período de contribuinte individual, o pecúlio somente será liberado mediante a comprovação dos respectivos recolhimentos.\
§ 1º O benefício será processado com as competências comprovadamente recolhidas, observado que, na existência de período em débito não decadente deverá, obrigatoriamente, ser apurado o valor correspondente ao custeio da Seguridade Social, conforme o disposto no [§ 3º do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm#art11%C2%A73).\
§ 2º Quando da emissão do pagamento do pecúlio, deverá ser procedida a compensação entre o valor devido ao segurado e o valor do débito apurado na forma do § 1º.

[Art. 458.](https://portalin.inss.gov.br/in) As contribuições decorrentes de empregos ou de atividades vinculadas ao RGPS, exercidas até 15 de abril de 1994, véspera da publicação da [Lei nº 8.870, de 1994](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8870.htm), na condição de aposentado, não produzirão outro efeito que não seja o pecúlio.

[Art. 459.](https://portalin.inss.gov.br/in) O servidor público federal abrangido pelo Regime Jurídico Único – RJU, instituído pela [Lei nº 8.112, de 1990](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm), aposentado pelo RGPS em função de outra atividade em data anterior a 1º de janeiro de 1991 não terá direito ao pecúlio, se o período de atividade prestado na condição de celetista foi transformado, automaticamente, em período prestado ao serviço público.

[Art. 460.](https://portalin.inss.gov.br/in) Serão publicados mensalmente os índices de correção das contribuições para o cálculo do pecúlio, mediante Portaria Ministerial, observada, para as contribuições anteriores a 25 de julho de 1991, a legislação vigente à época do respectivo recolhimento.

[Art. 461.](https://portalin.inss.gov.br/in) O valor total do pecúlio será corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, ainda que pago em atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.

[Art. 462.](https://portalin.inss.gov.br/in) O segurado inscrito com mais de 60 (sessenta) anos que não recebeu o pecúlio relativo ao período anterior a 24 de julho de 1991 terá direito aos benefícios previstos na [Lei nº 8.213, de 1991](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm), uma vez cumpridos os requisitos para a concessão da espécie requerida.
