For the complete documentation index, see llms.txt. This page is also available as Markdown.

Aposentadoria por incapacidade permanente

Arts. 326 a 329 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022

Art. 326. A aposentadoria por incapacidade permanente é o benefício devido ao segurado incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que não possa ser reabilitado em outra profissão, depois de cumprida a carência exigida, quando for o caso, sendo devido enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal. § 2º O benefício é devido ao segurado estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, inclusive decorrente de acidente do trabalho. § 3º Para a realização do exame de que trata o caput, o segurado poderá estar acompanhado de médico de sua confiança às suas expensas. § 4º A doença ou lesão anterior à filiação do requerente ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. § 5º A análise da aposentadoria por incapacidade permanente deverá observar a data do início da incapacidade exigida para o referido benefício, para fins de atendimento dos demais requisitos de acesso. § 6º A data de início do benefício será fixada: I - para benefícios precedidos de auxílio por incapacidade temporária: na data da perícia que definiu a incapacidade permanente; e II - para os benefícios não precedidos de auxílio por incapacidade temporária, deverá ser observado o art. 327. § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente será calculada na forma do inciso II do art. 233.

Art. 327. Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por incapacidade permanente será devida: I - ao segurado empregado, a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da DER, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias; e II - ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da DII ou a partir da DER, se entre a incapacidade e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias. § 1º Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de incapacidade permanente, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. § 2º A aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive decorrente da transformação de auxílio por incapacidade temporária concedido a segurado com mais de uma atividade, está condicionada ao afastamento por incapacidade de todas as atividades, devendo a DIB ser fixada levando em consideração a data do último afastamento. § 3º Na hipótese de a DII ser fixada posteriormente a DER, a aposentadoria por incapacidade permanente será devida a contar da DII.

Art. 328. O aposentado por incapacidade permanente que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da renda mensal de seu benefício, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, independentemente da data do início da aposentadoria e sendo devido a partir: I - da data do início do benefício, quando comprovada a situação na perícia que sugeriu a aposentadoria por incapacidade permanente; ou II - da data do pedido do acréscimo, quando comprovado que a situação se iniciou após a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em cumprimento de ordem judicial. Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.

Art. 329. É vedada a transformação de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por idade ou aposentadoria programada para requerimentos efetivados a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 2008, haja vista a revogação do art. 55 do RPS.

Atualizado