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# Cessação do benefício

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### Alta a pedido

[Art. 332.](https://portalin.inss.gov.br/in) O aposentado por incapacidade permanente que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico pericial, e concluindo pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cessada, observado o [art. 333](https://portalin.inss.gov.br/in).\
Parágrafo único. Caso o aposentado por incapacidade permanente retorne voluntariamente à atividade sem observar o procedimento descrito no caput, o benefício passa a ter sua manutenção indevida e será cessado administrativamente na data do retorno, sendo assegurados a ampla defesa e o contraditório.

### Recuperação da Capacidade

[Art. 333.](https://portalin.inss.gov.br/in) Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por incapacidade permanente, deverá ser observado o disposto no [art. 49 do RPS](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm#art49) quanto ao período de mensalidade de recuperação.\
§ 1º Não se aplica o disposto no caput aos casos de retorno voluntário na forma do [parágrafo único do art. 332](https://portalin.inss.gov.br/in).\
§ 2º Considera-se mensalidade de recuperação o período em que o segurado, apto ao retorno ao trabalho, receberá benefício do INSS por até 18 (dezoito) meses, com redução gradual do valor.\
§ 3º Quando a recuperação for total e ocorrer no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de início da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:\
I - de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista; ou\
II - após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente, para os demais segurados.\
§ 4º Durante o período de que trata o § 2º, será permitido ao segurado o retorno ao trabalho sem prejuízo do pagamento da aposentadoria.\
§ 5º A mensalidade de recuperação será considerada como tempo de contribuição, observado o inciso II do [art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm#art55), inclusive o período com redução da renda previsto no caput.

[Art. 334.](https://portalin.inss.gov.br/in) Caso haja requerimento de novo benefício, durante o período a que se refere o [art. 333](https://portalin.inss.gov.br/in), caberá ao segurado optar por um dos benefícios, sempre assegurada a opção pelo mais vantajoso.\
Parágrafo único. No caso de opção pelo recebimento do novo benefício a que se refere o caput, cuja duração encerre antes da cessação do benefício decorrente do caput, seu pagamento poderá ser restabelecido pelo período remanescente, respeitando-se as reduções correspondentes.
