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# Suspensão do benefício

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[Art. 331.](https://portalin.inss.gov.br/in) O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente será suspenso quando:\
I - o segurado não comparecer à convocação para realização de exame médico pericial pela Perícia Médica Federal com objetivo de avaliar as condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; e\
II - o segurado recusar ou abandonar tratamentos ou processo de reabilitação profissional proporcionados pelo RGPS, exceto o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade.\
§ 1º A convocação disposta no inciso I pode ocorrer a qualquer tempo, observadas as dispensas previstas no [§ 3º do art. 330](https://portalin.inss.gov.br/in).\
§ 2º O aposentado por incapacidade permanente que não tenha retornado à atividade estará isento dos exames de que trata este artigo nas hipóteses previstas no [§ 3º do art. 330](https://portalin.inss.gov.br/in).\
§ 3º A isenção de que trata o § 2º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:\
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o [art. 328](https://portalin.inss.gov.br/in);\
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado que se julgar apto;\
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o [§ 4º do art. 162 do RPS](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm#art162%C2%A74); e\
IV - reavaliar a incapacidade em caso de indício de fraude.
