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# Auxílio-acidente

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[Art. 352.](https://portalin.inss.gov.br/in) O auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial que sofrerem acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das lesões decorrentes do acidente resultar em sequela que implique redução definitiva da capacidade de trabalho que habitualmente exercia.\
§ 1º O auxílio-acidente será devido pela sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da [Lei nº 9.032, de 1995](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9032.htm), independentemente da DIB do auxílio por incapacidade temporária que o precedeu, se atendidas todas as condições para sua concessão, devendo ser observado que, anteriormente a esta data, o auxílio-acidente era devido por acidente do trabalho.\
~~§ 2º O direito à concessão do benefício de auxílio-acidente não precedido de auxílio por incapacidade temporária é devido para requerimentos efetivados a partir de 29 de maio de 2013, data da publicação da Portaria Ministerial/MPS nº 264, de 2013, independentemente da data do acidente.~~ (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)\
§ 2º O direito à concessão do benefício de auxílio-acidente não precedido de auxílio por incapacidade temporária é devido para requerimentos efetivados a partir de 29 de maio de 2013, data da publicação da Portaria Ministerial/MPS nº 264, de 2013, independentemente da data do acidente, desde que observado o disposto no § 1º.\
§ 3º O médico residente fará jus ao benefício de que trata este artigo, quando o acidente tiver ocorrido até 26 de novembro de 2001, data da publicação do [Decreto nº 4.032, de 2001](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D4032.htm).\
§ 4º A concessão de auxílio-acidente ao segurado empregado doméstico é devido para fatos geradores ocorridos a partir de 2 de junho de 2015, data da publicação da [Lei Complementar nº 150, de 2015](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp150.htm);\
§ 5º Ao empregado, inclusive o doméstico, caberá a concessão do auxílio-acidente mesmo na hipótese de demissão durante o período em que estava recebendo auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de qualquer natureza, desde que preenchidos os demais requisitos.\
§ 6º A data do início do benefício deverá ser fixada:\
I - na data da entrada do requerimento, quando não precedida de auxílio por incapacidade temporária; ou\
II - no dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, quando precedido deste.\
§ 7º A Renda Mensal Inicial do Auxílio-acidente será calculada na forma do [inciso X do art. 233](https://portalin.inss.gov.br/in).\
§ 8º Para fins do disposto no caput será considerada a atividade exercida na data do acidente.\
§ 9º Não é devido o auxílio-acidente ao segurado contribuinte individual e ao segurado facultativo.\
§ 10. Aplica-se o inciso I do § 6º aos casos em que houver ocorrido a decadência decenal entre a cessação do benefício precedido e a DER do auxílio-acidente.

[Art. 353.](https://portalin.inss.gov.br/in) É devido o auxílio-acidente ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, para acidentes de qualquer natureza ocorridos durante o período de manutenção da qualidade de segurado, a partir de 31 de dezembro de 2008, data de vigência do [Decreto nº 6.722, de 2008](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6722.htm).\
§ 1º Para fins do disposto no caput será considerada a última atividade exercida.\
§ 2º A concessão de auxílio-acidente ao segurado empregado doméstico, na forma do caput, é devido para fatos geradores ocorridos a partir de 2 de junho de 2015, observados os [§§ 4º e 5º do art. 352](https://portalin.inss.gov.br/in).
