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Auxílio-acidente

Arts. 352 e 353 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022

Art. 352. O auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial que sofrerem acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das lesões decorrentes do acidente resultar em sequela que implique redução definitiva da capacidade de trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente será devido pela sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, independentemente da DIB do auxílio por incapacidade temporária que o precedeu, se atendidas todas as condições para sua concessão, devendo ser observado que, anteriormente a esta data, o auxílio-acidente era devido por acidente do trabalho. § 2º O direito à concessão do benefício de auxílio-acidente não precedido de auxílio por incapacidade temporária é devido para requerimentos efetivados a partir de 29 de maio de 2013, data da publicação da Portaria Ministerial/MPS nº 264, de 2013, independentemente da data do acidente. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022) § 2º O direito à concessão do benefício de auxílio-acidente não precedido de auxílio por incapacidade temporária é devido para requerimentos efetivados a partir de 29 de maio de 2013, data da publicação da Portaria Ministerial/MPS nº 264, de 2013, independentemente da data do acidente, desde que observado o disposto no § 1º. § 3º O médico residente fará jus ao benefício de que trata este artigo, quando o acidente tiver ocorrido até 26 de novembro de 2001, data da publicação do Decreto nº 4.032, de 2001. § 4º A concessão de auxílio-acidente ao segurado empregado doméstico é devido para fatos geradores ocorridos a partir de 2 de junho de 2015, data da publicação da Lei Complementar nº 150, de 2015; § 5º Ao empregado, inclusive o doméstico, caberá a concessão do auxílio-acidente mesmo na hipótese de demissão durante o período em que estava recebendo auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de qualquer natureza, desde que preenchidos os demais requisitos. § 6º A data do início do benefício deverá ser fixada: I - na data da entrada do requerimento, quando não precedida de auxílio por incapacidade temporária; ou II - no dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, quando precedido deste. § 7º A Renda Mensal Inicial do Auxílio-acidente será calculada na forma do inciso X do art. 233. § 8º Para fins do disposto no caput será considerada a atividade exercida na data do acidente. § 9º Não é devido o auxílio-acidente ao segurado contribuinte individual e ao segurado facultativo. § 10. Aplica-se o inciso I do § 6º aos casos em que houver ocorrido a decadência decenal entre a cessação do benefício precedido e a DER do auxílio-acidente.

Art. 353. É devido o auxílio-acidente ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, para acidentes de qualquer natureza ocorridos durante o período de manutenção da qualidade de segurado, a partir de 31 de dezembro de 2008, data de vigência do Decreto nº 6.722, de 2008. § 1º Para fins do disposto no caput será considerada a última atividade exercida. § 2º A concessão de auxílio-acidente ao segurado empregado doméstico, na forma do caput, é devido para fatos geradores ocorridos a partir de 2 de junho de 2015, observados os §§ 4º e 5º do art. 352.

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