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Manutenção do benefício

Art. 355 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022

Art. 355. O auxílio-acidente será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria, até a data da emissão da CTC ou até a data do óbito do segurado, observadas as hipóteses de acumulação permitida. § 1º O auxílio-acidente cessado para fins de concessão de aposentadoria poderá ser restabelecido, observadas as orientações a seguir: I - em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir do dia seguinte da DCB da aposentadoria; II - em se tratando de desistência de aposentadoria na forma do parágrafo único do art. 181-B do RPS, a partir do dia seguinte da DCB do auxílio-acidente; ou III - em se tratando de benefício cessado na DIB por apuração de irregularidade, a partir do dia seguinte da DCB do auxílio-acidente. § 2º O auxílio-acidente cessado para fins de emissão de CTC poderá ser restabelecido na hipótese de cancelamento da CTC emitida e não utilizada para nenhum fim no RPPS, sendo que a reativação será a partir do dia seguinte da DCB do auxílio-acidente. § 3º Caso haja novo fato gerador de auxílio-acidente, o segurado poderá optar pelo mais vantajoso, vedada a acumulação de dois ou mais auxílios-acidente.

Atualizado