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# Acidente do trabalho

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[Art. 348.](https://portalin.inss.gov.br/in) Quando o exercício da atividade a serviço da empresa, do empregador doméstico ou o exercício do trabalho do segurado especial provocar lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, restará configurado o acidente do trabalho.\
§ 1º O acidente do trabalho será caracterizado quando verificado pelo Perito Médico Federal o nexo técnico entre o trabalho e o agravo.\
§ 2º Em se tratando de segurado empregado, o acidente do trabalho será devido desde que a previsão de afastamento seja superior a 15 (quinze) dias consecutivos, observando-se que nos casos de acidente do trabalho que não geram afastamento superior a esse período, o registro da CAT servirá como prova documental do acidente.\
§ 3º O empregado intermitente, o segurado especial, o trabalhador avulso e o empregado doméstico, este a contar de 2 de junho de 2015, data da publicação da [Lei Complementar nº 150, de 2015](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp150.htm), que sofrerem acidente de trabalho com incapacidade para sua atividade habitual, serão encaminhados à perícia médica para avaliação do grau de incapacidade e o estabelecimento do nexo técnico, logo após o acidente, sem necessidade de aguardar os 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento, observado o [§4º do art. 335](https://portalin.inss.gov.br/in).

[Art. 349.](https://portalin.inss.gov.br/in) Se do acidente do trabalho decorrer:\
I - incapacidade temporária, preenchidos os demais requisitos, o acidentado fará jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária em sua modalidade acidentária;\
II - incapacidade permanente, preenchidos os demais requisitos, o acidentado fará jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em sua modalidade acidentária; e\
III - morte, preenchidos os demais requisitos, os dependentes do acidentado farão jus ao benefício de pensão por morte em sua modalidade acidentária.\
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, preenchido os demais requisitos, o acidentado fará jus ao benefício de auxílio-acidente decorrente do trabalho após a cessação do auxílio por incapacidade temporária correspondente.
