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# Cessação do benefício

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[Art. 344.](https://portalin.inss.gov.br/in) Os benefícios de auxílio por incapacidade temporária sem prazo estimado de duração, concedidos ou restabelecidos por decisão judicial, deverão ser cessados em 120 (cento e vinte dias) contados da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS.\
Parágrafo único. O disposto no caput deve ser aplicado aos benefícios cujo fato gerador tenha ocorrido no período de 8 de julho de 2016 a 4 de novembro de 2016, vigência da [MP nº 739, de 7 de julho de 2016](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/Mpv/mpv739.htm), e para todos aqueles posteriores a 6 de janeiro de 2017, data de publicação da MP nº 767, de 2017, convertida na [Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13457.htm).
