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Prorrogação do benefício

Art. 340 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022

Art. 340. Constatada incapacidade decorrente de doença diversa da geradora do benefício objeto de pedido de prorrogação, com alteração do CID devidamente justificado, o pedido será transformado em requerimento de novo benefício, independente da data de fixação da DII, observando-se o cumprimento do requisito carência, se for o caso. Parágrafo único. A DIB e a DIP serão fixadas: I - no dia seguinte à DCB do primeiro auxílio por incapacidade temporária, se a DII for menor ou igual à data da cessação do benefício anterior; e II - na DII, se a DII for maior que a data da cessação do benefício anterior.

Atualizado