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Suspensão do benefício

Art. 343 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022

Art. 343. O benefício de auxílio por incapacidade temporária será suspenso quando: I - não comparecer o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, concedido judicial ou administrativamente, convocado, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; e II - o segurado recusar ou abandonar tratamentos ou processo de reabilitação profissional proporcionados pelo RGPS, exceto o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade.

Atualizado