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# Auxílio-reclusão

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[Art. 381.](https://portalin.inss.gov.br/in) O auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes na hipótese de reclusão de segurado do RGPS, nas mesmas condições da pensão por morte, observadas as especificidades discriminadas neste Capítulo.\
§ 1º A análise do benefício deverá observar a data da reclusão, para fins de atendimento dos requisitos de acesso ao benefício, independente da data do requerimento, ressalvado o § 2º.\
§ 2º No caso de fuga do recluso ou regressão de regime, a análise de novo benefício deverá observar a data da nova captura ou regressão de regime.\
§ 3º A data do direito ao benefício deverá ser fixada na data da reclusão, devendo ser observado em relação aos efeitos financeiros as disposições contidas nos [arts. 369](https://portalin.inss.gov.br/in), [388](https://portalin.inss.gov.br/in) e [389](https://portalin.inss.gov.br/in).\
§ 4º O valor do auxílio-reclusão será apurado na forma do [art. 236](https://portalin.inss.gov.br/in).

[Art. 382.](https://portalin.inss.gov.br/in) Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em:\
I - regime fechado, definido em legislação penal especial; e\
II - prisão provisória, preventiva ou temporária.\
~~§ 1º Equipara-se à condição de recolhido à prisão, a situação do maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude.~~ (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)\
§ 1º Equipara-se à condição de recolhido à prisão:\
I - a situação do maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)\
II - o segurado em cumprimento de medida de segurança de: (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)\
a) internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento indicado pela autoridade judicial competente; e (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)\
b) desinternação progressiva e de tratamento ambulatorial, desde que haja impedimento do segurado exercer atividade remunerada externa ao estabelecimento penal. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)\
§ 2º Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra a pena em regime semiaberto e aberto.\
§ 3º O cumprimento de pena em prisão domiciliar ou o monitoramento eletrônico do instituidor do benefício de auxílio-reclusão não afasta o recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelo dependente, se o regime de cumprimento for o fechado.

[Art. 383.](https://portalin.inss.gov.br/in) Para fins de reconhecimento do direito ao auxílio-reclusão será exigida a comprovação das qualidades de segurado e de dependente, observando ainda:\
I - o regime de reclusão deverá ser fechado;\
II - o recluso deverá ser segurado de baixa renda; e\
III - carência de 24 (vinte e quatro) meses de contribuição do instituidor.\
§ 1º O disposto no caput aplica-se a fatos geradores ocorridos a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação de Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na [Lei nº 13.846, de 2019](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13846.htm).\
~~§ 2º Considera-se baixa renda para fins do disposto no inciso II do caput, aquele que na aferição da renda mensal bruta, pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, não supere o valor fixado na Portaria Ministerial vigente na data do recolhimento à prisão.~~ (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)\
§ 2º Considera-se baixa renda para fins do disposto no inciso II do caput, aquele que na aferição da renda mensal bruta, pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, não supere o valor fixado na Portaria Ministerial vigente na data do recolhimento à prisão, observado o disposto no § 7º.\
§ 3º Não haverá direito ao benefício de auxílio-reclusão durante o período de percepção pelo segurado de remuneração da empresa, observado o disposto no [art. 391](https://portalin.inss.gov.br/in).\
§ 4º O benefício de auxílio-reclusão concedido para fatos geradores ocorridos antes de 18 de janeiro de 2019, deverá ser mantido nos casos de cumprimento de pena no regime semiaberto, ainda que a progressão do regime fechado para o semiaberto ocorra na vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019.\
§ 5º Quando não houver salário de contribuição no período de 12 (doze) meses anteriores à prisão, o segurado será considerado de baixa renda.\
§ 6º Quando não houver 12 (doze) salários de contribuição no período de 12 (doze) meses anteriores à prisão, será considerada a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.\
§ 7º A competência cujo salário de contribuição não atingir o limite mínimo mensal não será computada na apuração da renda mensal bruta, para fins de verificação da condição de segurado baixa renda, conforme definição do § 2º. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)

[Art. 384.](https://portalin.inss.gov.br/in) Não fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado recluso em regime fechado.\
Parágrafo único. Para fatos geradores ocorridos antes de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871, convertida na [Lei nº 13.846, de 2019](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13846.htm), era permitida a opção entre os benefícios de auxílio-reclusão e auxílio por incapacidade temporária.

[Art. 385.](https://portalin.inss.gov.br/in) É vedado o recebimento de auxílio-reclusão durante o recebimento pelo instituidor de salário-maternidade.\
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a fato gerador ocorrido a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da MP nº 871, de 2019, convertida na [Lei nº 13.846, de 2019](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13846.htm).

[Art. 386.](https://portalin.inss.gov.br/in) Não haverá direito ao auxílio-reclusão no caso de percepção pelo segurado de abono de permanência em serviço ou aposentadoria.

[Art. 387.](https://portalin.inss.gov.br/in) Para fatos geradores ocorridos a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da MP nº 871, de 2019, convertida na [Lei nº 13.846, de 2019](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13846.htm), não haverá direito ao auxílio-reclusão, no caso de percepção pelo segurado de pensão por morte.
