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# Dependentes

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[Art. 388.](https://portalin.inss.gov.br/in) O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento, observado o [art. 369](https://portalin.inss.gov.br/in), no que tange aos efeitos financeiros.

[Art. 389.](https://portalin.inss.gov.br/in) Se a realização do casamento ou constituição de união estável ocorrer após o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão não será devido, considerando que a condição de dependente foi estabelecida após o fato gerador.\
Parágrafo único. Caso seja comprovada a existência de união estável antes da reclusão, será devido o benefício, ainda que o casamento seja posterior ao fato gerador.
