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# Pensão por morte

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[Art. 365.](https://portalin.inss.gov.br/in) A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado do RGPS que falecer, aposentado ou não, atendidos os critérios discriminados nesta Seção.\
§ 1º A legislação aplicada à concessão do benefício de pensão por morte é aquela em vigor na data do óbito do segurado, independentemente da data do requerimento.\
§ 2º A concessão do benefício está vinculada à comprovação da qualidade de segurado do instituidor e da qualidade de dependente na data do óbito, observado o disposto no [art. 368](https://portalin.inss.gov.br/in).\
§ 3º A data do início do benefício deverá ser fixada na data do óbito, devendo ser observado em relação aos efeitos financeiros as disposições contidas no [art. 369](https://portalin.inss.gov.br/in).\
§ 4º A renda mensal inicial da pensão por morte será calculada na forma definida no [art. 235](https://portalin.inss.gov.br/in).

[Art. 366.](https://portalin.inss.gov.br/in) Não cabe a concessão de mais de uma pensão por morte para um mesmo dependente decorrente do mesmo instituidor.\
Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de óbito anterior a 29 de abril de 1995, data da publicação da [Lei nº 9.032, de 1995](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9032.htm), para o segurado que recebia cumulativamente duas ou mais aposentadorias concedidas por ex-institutos, observado o previsto no [art. 124 da Lei nº 8.213, de 1991](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm#art124), será devida a concessão de tantas pensões quantos forem os benefícios que as precederam.

[Art. 367.](https://portalin.inss.gov.br/in) A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.
