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Pensão por morte

Arts. 365 a 367 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022

Art. 365. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado do RGPS que falecer, aposentado ou não, atendidos os critérios discriminados nesta Seção. § 1º A legislação aplicada à concessão do benefício de pensão por morte é aquela em vigor na data do óbito do segurado, independentemente da data do requerimento. § 2º A concessão do benefício está vinculada à comprovação da qualidade de segurado do instituidor e da qualidade de dependente na data do óbito, observado o disposto no art. 368. § 3º A data do início do benefício deverá ser fixada na data do óbito, devendo ser observado em relação aos efeitos financeiros as disposições contidas no art. 369. § 4º A renda mensal inicial da pensão por morte será calculada na forma definida no art. 235.

Art. 366. Não cabe a concessão de mais de uma pensão por morte para um mesmo dependente decorrente do mesmo instituidor. Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de óbito anterior a 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, para o segurado que recebia cumulativamente duas ou mais aposentadorias concedidas por ex-institutos, observado o previsto no art. 124 da Lei nº 8.213, de 1991, será devida a concessão de tantas pensões quantos forem os benefícios que as precederam.

Art. 367. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.

Atualizado