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# Cônjuge ou companheiro(a)

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[Art. 372.](https://portalin.inss.gov.br/in) Para o reconhecimento do direito à pensão por morte ao cônjuge, companheiro ou companheira, é necessária a comprovação da qualidade de dependente nesta categoria, preenchidos os demais requisitos.\
Parágrafo único. Não é devida a concessão de pensão por morte para mais de um dependente na qualidade de cônjuge e/ou companheiro, exceto:\
I - se o ex-cônjuge ou ex-companheiro se enquadrar na hipótese do art. 373; e\
II - para situação prevista no § 1º do art. 371.

~~Art. 373. O cônjuge separado judicialmente, extrajudicialmente, de fato ou divorciado, bem como o ex-companheiro(a), terá direito à pensão por morte, mesmo que este benefício tenha sido requerido e concedido à companheiro(a) ou novo cônjuge, desde que recebedor de pensão alimentícia.~~ (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)\
[Art. 373.](https://portalin.inss.gov.br/in) O ex-companheiro e o cônjuge separado judicialmente, extrajudicialmente, de fato ou divorciado terão direito à pensão por morte, desde que recebedores de pensão alimentícia, ainda que a pensão por morte tenha sido requerida e concedida à companheiro (a) ou novo cônjuge.\
§ 1º Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma.\
~~§ 2º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data do óbito, obrigado, por determinação judicial ou acordo extrajudicial, a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge ou ex-companheiro (a), o benefício será devido pelo prazo remanescente constante na decisão judicial para fatos geradores a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871, observado que o prazo de duração da cota poderá ser reduzido se antes ocorrer uma das causas de cessação previstas nos arts. 378 a 380.~~ (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)\
§ 2º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data do óbito, obrigado, por determinação judicial ou acordo extrajudicial, a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge ou ex-companheiro (a), o benefício será devido pelo prazo remanescente constante na decisão judicial para fatos geradores a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871, de 2019, observado que o prazo de duração da cota do benefício poderá ser reduzido se antes ocorrer uma das causas de cessação previstas nos arts. [378 a 380](https://portalin.inss.gov.br/in).

[Art. 374.](https://portalin.inss.gov.br/in) No caso de requerimento de pensão por morte em que for verificada a separação de fato em processo administrativo de benefício assistencial ou previdenciário anterior, será devido o benefício de pensão por morte, desde que comprovado o restabelecimento do vínculo conjugal mediante apresentação dos mesmos documentos hábeis à comprovação de união estável ou dependência econômica.\
§ 1º A certidão de casamento não poderá ser utilizada como um dos documentos para a comprovação do restabelecimento do vínculo conjugal, bem como não poderá ser comprovado esse restabelecimento exclusivamente por meio de prova testemunhal.\
§ 2º Os documentos apresentados para comprovação do restabelecimento da união estável deverão ter data de emissão posterior à declaração de separação de fato.\
§ 3º Na hipótese prevista no caput ficando evidenciado o restabelecimento do vínculo conjugal antes do óbito e, se em razão deste, restarem superadas as condições que resultaram na concessão do benefício assistencial, os valores recebidos indevidamente deverão ser devolvidos, observados os procedimentos do monitoramento operacional de benefício.

[Art. 375.](https://portalin.inss.gov.br/in) Para óbito ocorrido a partir de 1º de março de 2015, após a vigência da Medida Provisória nº 664, de 2014, revista pela [Lei nº 13.135, de 18 de junho de 2015](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13135.htm), o prazo de duração da cota ou do benefício de pensão por morte do dependente na qualidade de cônjuge, companheiro ou companheira será:\
I - de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido, a qualquer tempo, 18 (dezoito) contribuições mensais ou comprovado menos de 2 (dois) anos de casamento ou união estável com o instituidor anterior ao fato gerador, observado o disposto no § 2º;\
II - de 3 (três) anos, 6 (seis) anos, 10 (dez) anos, 15 (quinze) anos, 20 (vinte) anos ou vitalícia, de acordo com a idade do dependente no momento do óbito do segurado, conforme § 8º, se comprovar casamento ou união estável iniciado há, pelo menos, 2 (dois) anos antes do óbito e o instituidor tenha vertido, a qualquer tempo, no mínimo, 18 (dezoito) contribuições mensais;\
III - até a superação da invalidez, se dependente inválido, respeitado o maior período previsto para recebimento: quatro meses, ou a idade do dependente na data do fato gerador, ou a superação da condição de inválido; e\
IV - até a superação da deficiência, se dependente for pessoa com deficiência (qualquer grau), respeitado o maior período previsto para recebimento: quatro meses, ou a idade do dependente na data do fato gerador, ou a superação da condição de pessoa com deficiência.\
§ 1º Aplica-se o disposto no caput ao ex-cônjuge ou ex-companheiro (a) recebedor de alimentos decorrente de decisão judicial ou de acordo extrajudicial ou ajuda financeira sob qualquer forma, observando que a comprovação do casamento ou a união estável com o instituidor do benefício deverá ser imediatamente anterior à separação conjugal.\
§ 2º Não se aplicará a regra de duração de 4 (quatro) meses para a cota e/ou benefício do cônjuge ou companheiro(a), quando o óbito do segurado for decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou união estável.\
§ 3º No caso de instituidor em gozo de aposentadoria, exceto por incapacidade permanente, não será necessária a apuração de 18 (dezoito) contribuições, considerando que na aposentadoria já houve a comprovação, de, no mínimo, 60 (sessenta) contribuições.\
§ 4º O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social, certificado por meio de contagem recíproca, será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam os incisos I e II do caput.\
§ 5º O cônjuge ou companheiro (a) com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, na condição de pessoa com deficiência, terá direito à prorrogação de sua cota, na forma prevista no inciso IV do caput, se a data prevista para cessação de sua cota ocorrer a partir de 3 de janeiro de 2016, data do início da vigência da [Lei nº 13.146, de 2015](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm).\
§ 6º O início da contagem do tempo de duração da cota do cônjuge ou companheiro(a) será a partir da data do óbito do instituidor.\
§ 7º O cônjuge ou o companheiro (a) que requerer o benefício depois do prazo final de duração de sua cota, considerando que a DIB será fixada na data do fato gerador e que a DIP será fixada na DER, terá seu pedido de benefício indeferido, conforme [inciso II do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm#art74ii).\
§ 8º Para fins do disposto no inciso II do caput, a idade do dependente na data do óbito do segurado, parâmetro para definição do tempo de duração da cota ou do benefício, pode ser atualizada após o transcurso de pelo menos três anos após a última atualização, em conformidade com o [§ 6º do art. 114 do RPS](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm#art114%C2%A76). Nos termos da Portaria ME nº 424, de 29 de dezembro de 2020, para óbitos a partir de 1º de janeiro de 2021, o prazo de duração da cota ou do benefício será:\
a) 3 (três) anos para dependente com menos de 22 (vinte e dois anos) de idade;\
b) 6 (seis) anos para dependente com idade entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos;\
c) 10 (dez) anos para dependente com idade entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos;\
d) 15 (quinze) anos para dependente com idade entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos;\
e) 20 (vinte) anos para dependente com idade entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos; e\
f) vitalícia para dependente com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais.
