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Efeitos financeiros

Arts. 369 e 370 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022

Art. 369. Havendo o reconhecimento do direito à pensão por morte, a DIP será fixada: I - na data do óbito: a) para o dependente menor de 16 (dezesseis) anos, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias da data do óbito; e b) para os demais dependentes, quando requerida em até 90 (noventa) dias da data do óbito; II - na data do requerimento, quando solicitada após os prazos previstos no inciso I do caput; III - na decisão judicial, no caso de morte presumida. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, os dependentes inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave devem ser equiparados aos maiores de 16 (dezesseis) anos de idade. § 2º O disposto no caput se aplica a óbitos ocorridos desde 18 de janeiro de 2019, data da publicação da MP nº 871, convertida na Lei nº 13.846, de 2019.

Art. 370. Caso haja habilitação de dependente posterior à concessão da pensão pela morte do instituidor, as regras em relação aos efeitos financeiros, observada a prescrição quinquenal, devem respeitar este artigo. § 1º Se não cessada a pensão precedente, a DIP será fixada na DER, qualquer que seja o dependente e qualquer que seja a data do óbito. § 2º Se já cessada a pensão precedente, a DIP será fixada: I - no dia seguinte à DCB, desde que requerido até 90 (noventa) dia do óbito do instituidor, ressalvado o direito dos menores de 16 (dezesseis) anos, cujo prazo é de 180 (cento e oitenta) dias; ou II - na DER, se requerido após os prazos do item anterior. § 3º O disposto no § 2º se aplica a óbitos ocorridos desde 18 de janeiro de 2019, data da publicação da MP nº 871, convertida na Lei nº 13.846, de 2019.

Atualizado