Habilitação provisória
Arts. 376 e 377 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022
Art. 376. Ajuizada ação para reconhecimento da condição de dependente, poderá ser requerida a habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. § 1º O disposto no caput se aplica a requerimentos efetuados a partir de 18 de maio de 2019, 120 (cento e vinte dias) após a data de sua publicação da MP nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019. § 2º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional do benefício de pensão por morte objeto da ação judicial apenas para efeitos de rateio, descontados os valores referentes à habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da ação, ressalvada a existência de decisão judicial que disponha em sentido contrário. § 3º Julgada improcedente a ação prevista neste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. § 4º Fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em decorrência da habilitação a que se refere este artigo.
Art. 377. Caberá a concessão da pensão, em caráter provisório, por morte presumida em razão do desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, nos termos do inciso II do art. 112 do RPS. Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
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