Qualidade de segurado do instituidor
Art. 368 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022
Atualizado
Art. 368 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022
Art. 368. Caberá a concessão de pensão aos dependentes mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que: I - o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito; ou II - fique reconhecido o direito, dentro do período de graça, à aposentadoria por incapacidade permanente, o qual deverá ser verificado pela Perícia Médica Federal, que confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito.
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