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# Suspensão do benefício

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[Art. 363.](https://portalin.inss.gov.br/in) O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada ao INSS a documentação abaixo:\
I - CP ou CTPS;\
II - certidão de nascimento do filho;\
III - caderneta de vacinação obrigatória ou equivalente, quando o dependente conte com até 6 (seis) anos de idade;\
IV - comprovação de invalidez, a cargo Perícia Médica Federal, quando dependente maior de 14 (quatorze) anos;\
V - comprovante de frequência à escola, para os dependentes:\
a) a partir de 4 anos, em se tratando de requerimentos posteriores a 1º de julho de 2020, data da publicação do [Decreto nº 10.410, de 2020](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/d10410.htm); e\
b) a partir de 7 anos para requerimentos até 30 de junho de 2020, dia imediatamente anterior à data da publicação do [Decreto nº 10.410 de 2020](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/d10410.htm);\
VI - termo de tutela expedido pelo juízo competente, em caso de menor tutelado;\
VII - documentos que comprovem a condição de enteado;\
VIII - comprovação de dependência econômica na forma do art. 180, em caso de enteados ou menores tutelados; e\
IX - termo de responsabilidade, no qual o segurado se comprometerá a comunicar ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso de descumprimento, às sanções penais e trabalhistas.\
~~§ 1º Tendo havido divórcio ou separação judicial de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.~~ (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)\
§ 1º Tendo havido divórcio, separação judicial ou separação de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou à outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.\
§ 2º Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou empregador doméstico ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.\
§ 3º Para recebimento do salário-família, o empregado doméstico apresentará ao seu empregador e/ou INSS, além do termo de responsabilidade, conforme § 2º, apenas a certidão de nascimento do filho ou a documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos.\
§ 4º A manutenção do salário-família está condicionada, exceto para o segurado empregado doméstico, sob pena de suspensão do pagamento, à apresentação:\
I - anual, no mês de novembro, de caderneta de vacinação obrigatória dos filhos, enteados ou os menores tutelados, até os 6 (seis) anos de idade;\
II - semestral, nos meses de maio e novembro, de frequência escolar para os filhos, enteados ou os menores tutelados, com mais de 4 (quatro) anos de idade, no caso de requerimentos posteriores a 1º de julho de 2020, data da publicação do [Decreto 10.410, de 30 de junho de 2020](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/d10410.htm); e\
III - semestral, para os filhos, enteados ou os menores tutelados, com mais de 7 (sete) anos de idade, para requerimentos efetuados até 30 de junho de 2020, dia imediatamente anterior à data da publicação do[ Decreto 10.410, de 30 de junho de 2020](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/d10410.htm).\
§ 5º A comprovação semestral de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma estabelecida em legislação específica, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.\
§ 6º Não é devido salário-família no período entre a suspensão da quota motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e a sua reativação, salvo se provada a frequência escolar regular no período.\
§ 7º Se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.\
§ 8º O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, e pelo empregador doméstico, conforme o caso, e o do mês de cessação de benefício pelo INSS, independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício.\
§ 9º Quando o salário-família for pago pelo INSS, no caso de empregado, não é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado, no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta informação é de responsabilidade da empresa, órgão gestor de mão de obra ou sindicato de trabalhadores avulsos, devendo constar no atestado de afastamento.\
§ 10. Caso a informação citada no § 9º não conste no atestado de afastamento, as cotas de salário-família deverão ser incluídas no ato da habilitação, sempre que o segurado apresentar os documentos necessários.
