Disposições gerais
Art. 244. Consideram-se benefícios programáveis as aposentadorias, em suas diversas modalidades, ressalvada a aposentadoria por incapacidade permanente.
Art. 245. As aposentadorias programáveis serão devidas, na forma disciplinada neste Capítulo, aos segurados da Previdência Social que comprovem a idade, a carência, o tempo de contribuição e o somatório da idade e do tempo de contribuição exigidos, conforme o caso.
§ 1º Os benefícios previstos no caput independem da manutenção da qualidade de segurado, exceto a aposentadoria por idade do trabalhador rural do segurado especial que não contribui facultativamente, devendo o segurado estar no exercício da atividade ou em prazo de qualidade de segurado nesta categoria no momento do preenchimento dos requisitos necessários ao benefício pleiteado, ressalvado o direito adquirido.
§ 2º A análise das aposentadorias programáveis deverá observar a regra vigente na data do requerimento, ressalvadas as hipóteses de direito adquirido disciplinadas nesta Instrução Normativa, se mais vantajosa.
§ 3º A data de início do benefício será fixada:
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico:
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida em até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) a partir da DER, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea anterior;
II - para os demais segurados, a partir da DER.
§ 4º Na hipótese de reconhecimento do direito em mais de uma situação prevista neste capítulo, deverá ser reconhecido o benefício que seja mais vantajoso. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)
§ 4º Na hipótese de reconhecimento do direito a mais de uma forma de cálculo prevista neste Título, o benefício requerido será concedido considerando o cálculo mais vantajoso.
Art. 246. A aposentadoria com DER a partir de 14 de novembro de 2019, concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
§ 1º O disposto no caput aplica-se a cargo, emprego ou função pública vinculado ao RGPS.
§ 2º Para fins do disposto no caput, após a consolidação da aposentadoria, nos termos do disposto no art. 181-B do RPS, o INSS notificará o empregador responsável sobre a aposentadoria do segurado, devendo constar da notificação as datas de concessão e do início do benefício. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)
§ 2º Para fins do disposto no caput, após a consolidação da aposentadoria nos termos do disposto no art. 181-B do RPS, o INSS disponibilizará aos empregadores, mediante cadastro prévio específico, as seguintes informações sobre o benefício:
I - data de entrada do requerimento - DER; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)
II - data de despacho da concessão - DDB; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)
III - data de início do benefício - DIB; e (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)
IV - data de cessação do benefício - DCB, se houver. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)
Art. 247. Para fins de concessão de aposentadoria, são considerados como trabalhadores rurais: I - empregados rurais; II - contribuintes individuais que prestam serviço de natureza rural a empresa(s), a outro contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física; III - contribuintes individuais garimpeiros, que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, na forma do § 1º do art. 109; IV - trabalhadores avulsos que prestam serviço de natureza rural; e V - segurado especial. Parágrafo único. Não são considerados trabalhadores rurais, para fins de concessão de aposentadoria: I - empregados domésticos; II - produtores rurais, proprietários ou não; III - pescador profissional; e IV - contribuintes individuais garimpeiros, que não comprovem atividade em regime de economia familiar.
Art. 248. Os incisos II e III do parágrafo único do art. 247 não se aplicam aos produtores rurais e aos pescadores que sejam considerados segurados especiais, nos termos, respectivamente, dos arts. 110 e 111.
Atualizado