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Aposentadoria da pessoa com deficiência

Arts. 303 e 304 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022

Art. 303. Para o reconhecimento do direito às aposentadorias de que trata a Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, previstas neste Capítulo, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (revogado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)

Art. 304. A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.

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