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# Aposentadoria da pessoa com deficiência

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[Art. 303.](https://portalin.inss.gov.br/in) Para o reconhecimento do direito às aposentadorias de que trata a [Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp142.htm), previstas neste Capítulo, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.\
~~§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.~~ (revogado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)

[Art. 304.](https://portalin.inss.gov.br/in) A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
