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# Ajustes dos graus de deficiência e conversão

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[Art. 309.](https://portalin.inss.gov.br/in) Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados no [art. 305](https://portalin.inss.gov.br/in) serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme “Tabela de Conversão”, constante no Anexo XVIII, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no § 1º.\
§ 1º O grau de deficiência preponderante será definido como sendo aquele no qual o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, bem como para conversão.\
§ 2º Quando o segurado tiver contribuído alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput.\
~~§ 3º Quando não houver alternância entre período de trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência, não haverá hipótese de conversão.~~ (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)\
§ 3º Não será aplicada a conversão tratada no caput, quando não houver alternância entre período de trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência ou entre graus diferentes de deficiência.\
§ 4º Quando o segurado não comprovar a condição de pessoa com deficiência na DER ou na data da implementação dos requisitos para o benefício, poderá ser concedida a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, prevista nos [art. 48](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm#art48) e [52 da Lei nº 8.213, de 1991](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm#art52), podendo utilizar a conversão dos períodos de tempo de contribuição como pessoa com deficiência.

[Art. 310.](https://portalin.inss.gov.br/in) A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.\
§ 1º Para os períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, é garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins de concessão das aposentadorias previstas neste Capítulo, se resultar mais favorável ao segurado, conforme “Tabela de Conversão de Atividade Especial”, constante no Anexo XIX.\
§ 2º É vedada a conversão do tempo de contribuição do segurado com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o Capítulo V deste Livro.

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