Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência
Arts. 311 a 313 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022
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Arts. 311 a 313 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022
Art. 311. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente de seu grau; e III - condição de segurado com deficiência na DER ou na data da implementação dos requisitos. § 1º A carência de que trata o caput não exige concomitância com a condição de pessoa com deficiência. § 2º O disposto no caput se aplica ao trabalhador rural com deficiência, desde que também comprovada a condição de trabalhador rural na DER ou na data do preenchimento dos requisitos. § 3º Para fins do disposto no § 2º, considera-se trabalhador rural aquele definido no art. 247. § 4º Na hipótese do § 2º, para fins de atendimento ao inciso II do caput, poderão ser computados os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas.
Art. 312. Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, é assegurada a conversão do período de exercício de atividade até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para efeito de cálculo do valor da renda mensal, sendo vedadas: I - a conversão de tempo sujeito a condições especiais, bem como o exercido na condição de pessoa com deficiência, para fins de carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade; e II - a conversão do tempo na condição de pessoa com deficiência para fins de acréscimo no tempo de contribuição.
Art. 313. A aposentadoria de que trata esta Subseção será calculada na forma prevista no inciso IX do art. 233.
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