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# Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência

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[Art. 311.](https://portalin.inss.gov.br/in) A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:\
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;\
II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente de seu grau; e\
III - condição de segurado com deficiência na DER ou na data da implementação dos requisitos.\
§ 1º A carência de que trata o caput não exige concomitância com a condição de pessoa com deficiência.\
§ 2º O disposto no caput se aplica ao trabalhador rural com deficiência, desde que também comprovada a condição de trabalhador rural na DER ou na data do preenchimento dos requisitos.\
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, considera-se trabalhador rural aquele definido no [art. 247](https://portalin.inss.gov.br/in).\
§ 4º Na hipótese do § 2º, para fins de atendimento ao inciso II do caput, poderão ser computados os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas.

[Art. 312.](https://portalin.inss.gov.br/in) Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, é assegurada a conversão do período de exercício de atividade até 13 de novembro de 2019, data da publicação da [Emenda Constitucional nº 103](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm), sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para efeito de cálculo do valor da renda mensal, sendo vedadas:\
I - a conversão de tempo sujeito a condições especiais, bem como o exercido na condição de pessoa com deficiência, para fins de carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade; e\
II - a conversão do tempo na condição de pessoa com deficiência para fins de acréscimo no tempo de contribuição.

[Art. 313.](https://portalin.inss.gov.br/in) A aposentadoria de que trata esta Subseção será calculada na forma prevista no [inciso IX do art. 233](https://portalin.inss.gov.br/in).
