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# Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência

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[Art. 314.](https://portalin.inss.gov.br/in) A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência exigida, será devida ao segurado do RGPS que preencher os seguintes requisitos:\
I - aos 20 (vinte) anos, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos, se homem, de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência no caso de segurado com deficiência grave;\
II - aos 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos, se homem, de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência no caso de segurado com deficiência moderada; e\
III - aos 28 (vinte e oito) anos, se mulher, e 33 (trinta e três) anos, se homem, de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência no caso de segurado com deficiência leve.\
§ 1º A aposentadoria de que trata o caput será devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, sem prejuízo do cômputo do período de atividade na condição de segurado especial exercido antes da competência novembro de 1991, para o qual não será exigido o recolhimento de contribuições, salvo na hipótese de contagem recíproca nos termos do [art. 123 do RPS](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm#art123), na redação dada pelo [Decreto nº 10.410, de 2020](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/d10410.htm).\
§ 2º A aposentadoria de que trata o caput está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na DER ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.\
§ 3º A carência de que trata o caput não exige concomitância com a condição de pessoa com deficiência.

[Art. 315.](https://portalin.inss.gov.br/in) A aposentadoria de que trata esta Subseção será calculada na forma prevista no [inciso VIII do art. 233](https://portalin.inss.gov.br/in).
