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# Avaliação da deficiência

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[Art. 305.](https://portalin.inss.gov.br/in) Compete à Perícia Médica Federal e ao Serviço Social do INSS, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, reconhecer o grau de deficiência, que pode ser leve, moderado ou grave, bem como fixar a data provável do início da deficiência e identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência.\
§ 1º Na hipótese de ocorrência de variação no grau de deficiência, compete à Perícia Médica Federal a indicação dos respectivos períodos em cada grau.\
§ 2º A avaliação será efetuada por meio de instrumento desenvolvido especificamente para esse fim, que poderá ser objeto de revalidação periódica.\
§ 3º A comprovação da deficiência somente se dará depois de finalizadas as avaliações médica e do serviço social, sendo seu grau definido pela somatória das duas avaliações e sua temporalidade subsidiada pela data do impedimento e alterações fixadas pela perícia médica.\
§ 4º Com a finalidade de embasar a fixação da data da deficiência e suas possíveis alterações ao longo do tempo, caberá à Perícia Médica Federal estabelecer a data de início do impedimento e as datas de suas alterações, caso existam, por ocasião da primeira avaliação.\
§ 5º A comprovação da deficiência, bem como das datas de início do impedimento e suas alterações serão instruídas por meio de documentos, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.\
§ 6º Serão considerados documentos válidos para embasamento das datas citadas no § 4º todo e qualquer elemento técnico disponível que permita à perícia médica formar sua convicção.

[Art. 306.](https://portalin.inss.gov.br/in) O segurado aposentado de acordo com as regras da [LC nº 142, de 2013](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp142.htm), poderá permanecer na mesma atividade que exerce na condição de pessoa com deficiência ou desempenhar qualquer outra.

[Art. 307.](https://portalin.inss.gov.br/in) Para a revisão da avaliação médica e funcional, a pedido do segurado ou por iniciativa do INSS, aplica-se o prazo decadencial a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício, observado o disposto nos [arts. 592](https://portalin.inss.gov.br/in) e [593](https://portalin.inss.gov.br/in).

[Art. 308.](https://portalin.inss.gov.br/in) Aplica-se ao segurado com deficiência as demais normas relativas aos benefícios do RGPS, quando compatíveis.
