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# Aposentadoria especial

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[Art. 260.](https://portalin.inss.gov.br/in) Ao segurado filiado ao RGPS a partir de 14 de novembro de 2019, após a data de entrada em vigor da [Emenda Constitucional nº 103](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm), que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será concedida a aposentadoria especial, cumprida a carência, quando atingidos:\
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;\
II - 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou\
III - 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.\
Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista no [inciso V do art. 233](https://portalin.inss.gov.br/in).
