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# Comprovação de atividade especial

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[Art. 270.](https://portalin.inss.gov.br/in) Havendo novo requerimento de benefício, serão mantidas as análises de atividade especial realizadas nos benefícios anteriores, respeitadas as orientações vigentes à época, devendo ser submetidos a análise períodos com agentes prejudiciais à saúde ainda não analisados.\
§ 1º Caberá reanálise em caso de apresentação de novos elementos, sendo considerados como tal nova documentação com informações diferentes, ocorrência de ulterior decisão recursal ou judicial e alterações de entendimento e legislativas.\
§ 2º O disposto no caput não impede a revisão, por iniciativa do INSS ou a pedido do segurado, dos períodos já analisados, observada nesse caso a legislação aplicada à revisão e a necessidade de clara fundamentação em caso de modificação da decisão anteriormente proferida.

[Art. 271.](https://portalin.inss.gov.br/in) Não descaracterizam o exercício em condições especiais os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, bem como os de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento o segurado esteja exposto aos agentes prejudiciais à saúde de que trata o [art. 268](https://portalin.inss.gov.br/in).\
§ 1º A redução de jornada de trabalho por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa não descaracteriza a atividade especial.\
§ 2º A partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do [Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/d10410.htm), os períodos de afastamento decorrentes de gozo de benefício por incapacidade, inclusive o acidentário, não serão considerados como sendo de atividade especial.

[Art. 272.](https://portalin.inss.gov.br/in) São considerados formulários de reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, legalmente previstos:\
I - os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003; e\
~~II - o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP – emitido a partir de 1º de janeiro de 2004.~~ (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)\
II - o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP – emitido a partir de 18 de julho de 2002.\
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput poderá ser exigida a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, na forma do [art. 276](https://portalin.inss.gov.br/in).\
§ 2º Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, será válida a apresentação de documento eletrônico previsto no eSocial para esta finalidade.

[Art. 273.](https://portalin.inss.gov.br/in) Os formulários indicados no [art. 272](https://portalin.inss.gov.br/in) serão aceitos quando emitidos:\
I - pela empresa, no caso de segurado empregado;\
II - pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado;\
III - pelo órgão gestor de mão de obra - OGMO - ou pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos portos organizados;\
IV - pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado; e\
V - pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso não portuário a ele vinculado.\
~~Parágrafo único. Quando houver prestação de serviço mediante cessão ou empreitada de mão de obra de cooperativa de trabalho ou empresa contratada, os formulários mencionados no art. 272 emitidos por elas, terão como base os laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante.~~ (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)\
Parágrafo único. A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra emitirão os formulários mencionados no art. 272 com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante.
