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# Disposições gerais

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[Art. 263.](https://portalin.inss.gov.br/in) A aposentadoria especial será devida somente aos segurados:\
I - empregado;\
II - trabalhador avulso;\
III - contribuinte individual por categoria profissional até 28 de abril de 1995; e\
IV - contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, para períodos trabalhados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da [Medida Provisória nº 83](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/antigas_2002/83.htm), por exposição a agentes prejudiciais à saúde.

[Art. 264.](https://portalin.inss.gov.br/in) Para fins de concessão de aposentadoria especial somente serão considerados os períodos de atividade especial, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial.

[Art. 265.](https://portalin.inss.gov.br/in) O exercício de atividade em mais de um vínculo, com tempo de trabalho concomitante, não prejudica o direito à aposentadoria especial, desde que comprovada a nocividade do agente e a permanência em pelo menos um dos vínculos.\
Parágrafo único. Na hipótese de atividades concomitantes sob condições especiais, no mesmo ou em outro vínculo, será considerada aquela que exigir menor tempo para a aposentadoria especial, desde que atingido o tempo mínimo para concessão da aposentadoria especial, sendo que para os casos de conversão deverá ser observado o disposto no [art. 266](https://portalin.inss.gov.br/in).

[Art. 266.](https://portalin.inss.gov.br/in) Quando houver exercício sucessivo em mais de uma atividade sujeita a condições especiais prejudiciais à saúde, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de verificação de enquadramento.\
Parágrafo único. Será considerada atividade preponderante aquela em que o segurado cumprir maior tempo de contribuição antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria especial e para a conversão.

[Art. 267.](https://portalin.inss.gov.br/in) A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da [Lei nº 9.032](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9032.htm), não é permitido ao segurado que possuir aposentadoria especial permanecer ou retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes prejudiciais à saúde constantes do Anexo IV do [RPS](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm), na mesma ou em outra empresa, no mesmo ou em outro vínculo, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado.\
~~§ 1º A cessação do benefício de que trata o caput ocorrerá:~~ (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)\
§ 1º A suspensão do benefício de que trata o caput ocorrerá:\
I - em 3 de dezembro de 1998, data da publicação da [Medida Provisória nº 1.729](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/Antigas/1729.htm), convertida na [Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9732.htm), para as aposentadorias concedidas no período anterior à edição do referido diploma legal; e\
II - na data do efetivo retorno ou da permanência, para as aposentadorias concedidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da [Medida Provisória nº 1.729](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/Antigas/1729.htm).\
~~§ 2º A cessação do benefício observará os procedimentos que garantam ao segurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.~~ (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)\
§ 2º A suspensão do benefício observará os procedimentos que garantam ao segurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.\
§ 3º Não serão considerados como permanência ou retorno à atividade os períodos:\
I - entre a data do requerimento e a data da ciência da concessão do benefício; e\
II - de cumprimento de aviso prévio consequente do pedido de demissão do segurado após a ciência da concessão do benefício.\
§ 4º Os valores indevidamente recebidos deverão ser devolvidos ao INSS.
