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Disposições transitórias

Art. 261. Fica assegurada a concessão da aposentadoria especial ao segurado que até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, tenha cumprido a carência exigida e tenha caracterizado o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, independentemente de idade mínima, podendo haver enquadramento nesta condição: I - por categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995; e II - por exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, em qualquer época. Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea “a” do inciso V do art. 233.

Art. 262. Ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes e por categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será concedida a aposentadoria especial, cumprida a carência, quando forem preenchidos, cumulativamente, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, for equivalente a: I - 66 (sessenta e seis) pontos e comprovar 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e comprovar 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e comprovar 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere os incisos I a III do caput. § 2º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea “b” do inciso V do art. 233.

Atualizado