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# Disposições transitórias

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[Art. 261.](https://portalin.inss.gov.br/in) Fica assegurada a concessão da aposentadoria especial ao segurado que até 13 de novembro de 2019, data da publicação da [Emenda Constitucional nº 103, de 2019](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm), tenha cumprido a carência exigida e tenha caracterizado o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, independentemente de idade mínima, podendo haver enquadramento nesta condição:\
I - por categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da [Lei nº 9.032, de 1995](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9032.htm); e\
II - por exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, em qualquer época.\
Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na [alínea “a” do inciso V do art. 233](https://portalin.inss.gov.br/in).

[Art. 262.](https://portalin.inss.gov.br/in) Ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019, data da publicação da [Emenda Constitucional nº 103](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm), que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes e por categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da [Lei nº 9.032, de 1995](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9032.htm), será concedida a aposentadoria especial, cumprida a carência, quando forem preenchidos, cumulativamente, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, for equivalente a:\
I - 66 (sessenta e seis) pontos e comprovar 15 (quinze) anos de efetiva exposição;\
II - 76 (setenta e seis) pontos e comprovar 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e\
III - 86 (oitenta e seis) pontos e comprovar 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.\
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere os incisos I a III do caput.\
§ 2º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na [alínea “b” do inciso V do art. 233](https://portalin.inss.gov.br/in).
