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Equipamentos de proteção individual

Arts. 290 e 291, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022

Art. 290. Será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Coletiva - EPC que elimine ou neutralize a nocividade, desde que asseguradas as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção, estando essas devidamente registradas pela empresa. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024) Art. 290. Para demonstrações ambientais emitidas a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 1996, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, que alterou o art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, será considerada a adoção de EPC que elimine ou neutralize a nocividade, desde que asseguradas as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção, estando essas devidamente registradas pela empresa. Parágrafo único. Nos casos de exposição do segurado ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador o âmbito o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024) Parágrafo único. A informação acerca da existência de EPC eficaz, constante no documento comprobatório de exposição ao agente prejudicial à saúde, não será considerada na análise de possível enquadramento do período laborado como atividade especial quando o próprio documento informar a presença de agente prejudicial à saúde avaliado: I - quantitativamente, com intensidade ou concentração acima dos limites de tolerância admitidos no RPS ou na legislação trabalhista; ou (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024) II - qualitativamente, para o qual não há limite de tolerância. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)

Art. 291. Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial; II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo; III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação da Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la; IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e V - da higienização. Parágrafo único. Entende-se como prova incontestável de eliminação dos riscos pelo uso de EPI, citado no Parecer CONJUR/MPS/Nº 616/2010, de 23 de dezembro de 2010, o cumprimento do disposto neste artigo. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024) § 1º Entende-se como prova incontestável de eliminação dos riscos pelo uso de EPI, citado no Parecer CONJUR/MPS/Nº 616/2010, de 23 de dezembro de 2010, o cumprimento do disposto neste artigo. § 2º Nos casos de exposição do segurado ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, sobre a eficácia do EPI, não descaracteriza o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)

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