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# Exercício de atividade especial

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[Art. 274.](https://portalin.inss.gov.br/in) Para caracterizar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde, o segurado empregado ou o trabalhador avulso deverão apresentar os seguintes documentos:\
I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da [Lei nº 9.032](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9032.htm):\
a) para períodos enquadráveis por categoria profissional:\
1\. Carteira Profissional - CP - ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ficha ou livro de registro de empregado, no caso do segurado empregado, e certificado do OGMO ou sindicato da categoria acompanhado de documento contemporâneo que comprove o exercício de atividade, no caso do trabalhador avulso; ou\
2\. formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, dispostos no [art. 272](https://portalin.inss.gov.br/in);\
b) para períodos enquadráveis por agentes prejudiciais à saúde:\
1\. os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico que embasou o preenchimento do formulário; ou\
~~2. Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP – emitido a partir de 1º de janeiro de 2004;~~ (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)\
2\. PPP, emitido a partir de 18 de julho de 2002;\
II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da [Lei nº 9.032](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9032.htm), a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da [Medida Provisória nº 1.523](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/1996-2000/1523.htm):\
a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico que embasou o preenchimento do formulário; ou\
~~b) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004;~~ (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)\
b) PPP, emitido a partir de 18 de julho de 2002;\
III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da [Medida Provisória nº 1.523](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/1996-2000/1523.htm), e 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo [§ 3º do art. 68 do RPS](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm#art68%C2%A73):\
a) os antigos formulários de comprovação de períodos laborados em atividades especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003 e LTCAT para exposição a qualquer agente prejudicial à saúde ou demais demonstrações ambientais arroladas no [inciso V do caput do art. 277](https://portalin.inss.gov.br/in); ou\
~~b) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP – emitido a partir de 1º de janeiro de 2004;~~ (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)\
b) PPP, emitido a partir de 18 de julho de 2002;\
~~IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS.~~ (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)\
IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido na Instrução Normativa nº 99 INSS/DC, de 5 de dezembro de 2003, observado o disposto no § 3º do art. 68 do RPS;\
§ 1º Para períodos laborados até 28 de abril de 1995, não será exigida a apresentação dos formulários indicados nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput, quando o enquadramento ocorrer por categoria profissional, nos casos em que não for necessária nenhuma outra informação sobre a atividade exercida, além da constante na CTPS para realização do enquadramento.\
~~§ 2º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do caput deverá ser exigida a documentação comprobatória do exercício da função ou atividade, disposta no item 1 da alínea “a” do inciso I do caput.~~ (revogado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)

[Art. 275.](https://portalin.inss.gov.br/in) Para fins de caracterização de atividade especial exercida como segurado contribuinte individual em condições especiais, a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde será realizada mediante a apresentação dos seguintes documentos, observado o disposto no [art. 263](https://portalin.inss.gov.br/in):\
I - por categoria profissional: documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade na atividade arrolada para enquadramento, estando dispensado de apresentar o formulário legalmente previsto no [art. 272](https://portalin.inss.gov.br/in) para reconhecimento de períodos alegados como especiais; ou\
II - por efetiva exposição a agentes prejudiciais a saúde: somente ao contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, mediante apresentação dos formulários de comprovação de atividade especiais, emitidos pela cooperativa, observado quanto aos formulários o disposto nos [incisos III e IV do caput do art. 274](https://portalin.inss.gov.br/in).
