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# Metodologia e procedimentos de avaliação ambiental

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[Art. 288.](https://portalin.inss.gov.br/in) Os procedimentos técnicos de avaliação ambiental, ressalvadas as disposições em contrário, deverão considerar:\
I - a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes prejudiciais à saúde estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional - NHO da FUNDACENTRO; e\
II - os limites de tolerância estabelecidos no Anexo IV do [Decreto nº 3.048, de 1999](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm) ou na sua ausência, na NR-15, do MTP.\
§ 1º Para o agente químico benzeno, também deverão ser observados a metodologia e os procedimentos de avaliação ambiental dispostos nas Instruções Normativas MTE/SSST nº 1 e 2, de 20 de dezembro de 1995.\
§ 2º O Ministério do Trabalho e Previdência definirá as instituições que deverão estabelecer as metodologias e procedimentos de avaliação ambiental não contempladas pelas NHO da FUNDACENTRO.

[Art. 289.](https://portalin.inss.gov.br/in) Deverão ser consideradas as normas referenciadas nesta seção vigentes à época da avaliação ambiental.\
Parágrafo único. As metodologias e os procedimentos de avaliação contidos nesta Instrução Normativa somente serão exigidos para as avaliações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2004, sendo facultado à empresa a sua utilização antes desta data.
