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# PPP

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[Art. 281.](https://portalin.inss.gov.br/in) O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas:\
I - dados administrativos da empresa e do trabalhador;\
II - registros ambientais; e\
III - responsáveis pelas informações.\
§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à:\
I - fiel transcrição dos registros administrativos; e\
II - veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.\
§ 2º Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento.\
§ 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do [Código Penal](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm), bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do [Código Penal](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm).\
§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico.\
§ 4º-A. Quando da emissão do PPP, devem ser observadas as seguintes orientações acerca da dispensa de informações: (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)\
I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 1996: (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)\
a) quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)\
b) fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC eficaz; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)\
II - para atividade exercida até 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; e (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)\
III - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)\
§ 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com [§ 7º do art. 68](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm#art68%C2%A77) e [inciso III do art. 225, ambos do RPS](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm#art225iii).\
§ 6º O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.\
§7º Quando da implantação do PPP em meio digital, o layout do formulário previsto no Anexo XVII poderá ser alterado para melhor visualização em formato eletrônico, desde que mantido inalterado o conteúdo do documento.
