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PPP

Art. 281, da IN 128/2022

Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas: I - dados administrativos da empresa e do trabalhador; II - registros ambientais; e III - responsáveis pelas informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à: I - fiel transcrição dos registros administrativos; e II - veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico. § 4º-A. Quando da emissão do PPP, devem ser observadas as seguintes orientações acerca da dispensa de informações: (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024) I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 1996: (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024) a) quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024) b) fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC eficaz; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024) II - para atividade exercida até 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; e (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024) III - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024) § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS. § 6º O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. §7º Quando da implantação do PPP em meio digital, o layout do formulário previsto no Anexo XVII poderá ser alterado para melhor visualização em formato eletrônico, desde que mantido inalterado o conteúdo do documento.

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