Radiação ionizante
Arts. 294 e 295, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022
Atualizado
Arts. 294 e 295, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022
Art. 294. A exposição ocupacional a radiações ionizantes dará ensejo à caracterização de período especial quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; e II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 5 da NR-15 do MTE.
Art. 295. Quando se tratar de exposição ao raio-X em serviços de radiologia, deverão ser obedecidos a metodologia e os procedimentos de avaliação constantes na NHO-05 da FUNDACENTRO. Para os demais casos, aqueles constantes na Resolução CNENNE-3.01.
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