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Radiação não ionizante

Art. 301 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022

Art. 301. Para as atividades com exposição aos agentes prejudiciais à saúde frio, eletricidade, radiações não ionizantes e umidade, o enquadramento somente será possível até 5 de março de 1997.

Atualizado