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# Aposentadoria por idade do trabalhador rural

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[Art. 256.](https://portalin.inss.gov.br/in) A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais definidos no [art. 247](https://portalin.inss.gov.br/in), desde que cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.\
§ 1º A carência exigida deverá observar o disposto nos arts. 201 a 205. *(*[*art. 201*](https://portalin.inss.gov.br/in)*,* [*art. 202*](https://portalin.inss.gov.br/in)*,* [*art. 203*](https://portalin.inss.gov.br/in)*,* [*art. 204*](https://portalin.inss.gov.br/in)*,* [*art. 205*](https://portalin.inss.gov.br/in)*)*\
§ 2º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do [inciso VII do art. 233](https://portalin.inss.gov.br/in).\
§ 3º O segurado especial que contribui facultativamente somente fará jus à aposentadoria com valor apurado na forma da [alínea "b” do inciso VII do art. 233](https://portalin.inss.gov.br/in) após o cumprimento do período de carência exigido, hipótese em que não será considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo.
