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# Aposentadoria híbrida

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~~Art. 257. Os trabalhadores rurais que não atendam às condições do art. 256, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher.~~ (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)\
~~Art. 257. Os trabalhadores rurais que não atendam às condições do art.256, mas que satisfaçam a carência e o tempo de contribuição exigidos computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus ao benefício desde que preenchidos, cumulativamente os seguintes requisitos:~~ (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)\
[Art. 257.](https://portalin.inss.gov.br/in) Farão jus à aposentadoria por idade híbrida de que trata o [art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213, 24 de julho de 1991](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm#art48%C2%A73), os trabalhadores rurais que não atenderem às condições do art. 256, mas que cumprirem a carência exigida e os seguintes requisitos, computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas:\
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)\
II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)\
~~§ 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos segurados que, na data da implementação dos requisitos, comprovem a condição de trabalhador rural, ainda que na DER o segurado não mais se enquadre como trabalhador rural, conforme dispõe o § 2º do art. 57 do RPS.~~ (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)\
§ 1º O disposto no caput aplica-se independentemente de, ao tempo do requerimento ou do implemento dos requisitos, o segurado:\
I - exercer atividade rural ou urbana; e (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)\
II - possuir qualidade de segurado. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)\
~~§ 2º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do inciso VI e no § 4º, ambos do art. 233.~~ (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 151, de 13 de Julho de 2023)\
§ 2º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista no [inciso VI do caput do art. 233](https://portalin.inss.gov.br/in).\
§ 3º Ao segurado que requerer a aposentadoria prevista neste artigo se aplicam as regras de transição previstas nos [arts. 316](https://portalin.inss.gov.br/in) e [317](https://portalin.inss.gov.br/in).

~~Art. 257-A. Por força de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos da ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS, para requerimentos com DER a partir de 5 de janeiro de 2018, fica assegurado o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente: (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 151, de 13 de Julho de 2023)~~\
~~I - de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida (rural ou urbana) ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos; e (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 151, de 13 de Julho de 2023)~~\
~~II - da efetivação de contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como trabalhador rural. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 151, de 13 de Julho de 2023)~~\
~~§ 1º Para fazer jus à aposentadoria por idade prevista no caput, o beneficiário deverá comprovar sua condição de segurado do RGPS na DER ou na data da implementação dos requisitos, cabendo o reconhecimento a esse benefício, inclusive quando a qualidade de segurado for em razão de percepção de benefício concedido em decorrência de qualidade de segurado resultante do exercício de atividade de natureza urbana. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 151, de 13 de Julho de 2023)~~\
~~§ 2º Na concessão da aposentadoria por idade prevista no caput, os períodos de atividade rural anteriores a 1º de novembro de 1991 são computados como carência, não se aplicando as previsões dos incisos II e V do art. 194. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 151, de 13 de Julho de 2023)~~\
~~§ 3º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do inciso VI do art. 233. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 151, de 13 de Julho de 2023)~~\
~~§ 4º O disposto nos arts. 316 e 317 também são aplicáveis ao benefício de que trata este artigo, no que couber. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 151, de 13 de Julho de 2023)~~ (revogado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
