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Aposentadoria híbrida

Art. 257. Os trabalhadores rurais que não atendam às condições do art. 256, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022) Art. 257. Os trabalhadores rurais que não atendam às condições do art.256, mas que satisfaçam a carência e o tempo de contribuição exigidos computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus ao benefício desde que preenchidos, cumulativamente os seguintes requisitos: (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025) Art. 257. Farão jus à aposentadoria por idade híbrida de que trata o art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213, 24 de julho de 1991, os trabalhadores rurais que não atenderem às condições do art. 256, mas que cumprirem a carência exigida e os seguintes requisitos, computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas: I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022) II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022) § 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos segurados que, na data da implementação dos requisitos, comprovem a condição de trabalhador rural, ainda que na DER o segurado não mais se enquadre como trabalhador rural, conforme dispõe o § 2º do art. 57 do RPS. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025) § 1º O disposto no caput aplica-se independentemente de, ao tempo do requerimento ou do implemento dos requisitos, o segurado: I - exercer atividade rural ou urbana; e (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025) II - possuir qualidade de segurado. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025) § 2º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do inciso VI e no § 4º, ambos do art. 233. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 151, de 13 de Julho de 2023) § 2º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista no inciso VI do caput do art. 233. § 3º Ao segurado que requerer a aposentadoria prevista neste artigo se aplicam as regras de transição previstas nos arts. 316 e 317.

Art. 257-A. Por força de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos da ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS, para requerimentos com DER a partir de 5 de janeiro de 2018, fica assegurado o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente: (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 151, de 13 de Julho de 2023) I - de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida (rural ou urbana) ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos; e (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 151, de 13 de Julho de 2023) II - da efetivação de contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como trabalhador rural. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 151, de 13 de Julho de 2023) § 1º Para fazer jus à aposentadoria por idade prevista no caput, o beneficiário deverá comprovar sua condição de segurado do RGPS na DER ou na data da implementação dos requisitos, cabendo o reconhecimento a esse benefício, inclusive quando a qualidade de segurado for em razão de percepção de benefício concedido em decorrência de qualidade de segurado resultante do exercício de atividade de natureza urbana. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 151, de 13 de Julho de 2023) § 2º Na concessão da aposentadoria por idade prevista no caput, os períodos de atividade rural anteriores a 1º de novembro de 1991 são computados como carência, não se aplicando as previsões dos incisos II e V do art. 194. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 151, de 13 de Julho de 2023) § 3º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do inciso VI do art. 233. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 151, de 13 de Julho de 2023) § 4º O disposto nos arts. 316 e 317 também são aplicáveis ao benefício de que trata este artigo, no que couber. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 151, de 13 de Julho de 2023) (revogado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)

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