Aposentadoria programada do professor
Art. 250. Para o professor filiado ao RGPS a partir de 14 de novembro de 2019, dia posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação básica, desde que cumprida a carência exigida, será concedida aposentadoria de que trata esta seção quando implementados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem; e II - vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos, exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio. Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista no inciso VI do art. 233.
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